TJDFT - 0709618-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:14
Outras decisões
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08/08/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:53
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:53
Outras decisões
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10/07/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709618-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ, BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: CAROLINA MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada manteve-se inerte e não cumpriu as obrigações de fazer dispostas na sentença de ID. 203410478, de transferir os pontos relativos às multas para o seu nome e de realizar o pagamento das despesas de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas incidentes sobre o veículo Ford Ka 1.0, placa JHW-9551 posteriores a 24/04/2013.
Intime-se o exequente para esclarecer se realizou a comunicação de venda do veículo ao Detran-DF, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, visto que a omissão da adquirente não exime o vendedor da obrigação de comunicar a venda ao órgão de trânsito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 13:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:38
Outras decisões
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23/06/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709618-21.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ, BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: CAROLINA MACHADO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada acerca da expedição do(s) ofício(s) solicitado(s), devendo adotar as providências cabíveis com vistas ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações necessárias à instrução do feito, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Brasília/DF, 13/05/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709618-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ, BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: CAROLINA MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão de restrição do veículo Ford Ka 1.0, placa JHW-9551 no sistema RENAJUD quanto à circulação e transferência.
Sem prejuízo, oficie-se ao credor fiduciário (Banco Bradesco Financeira, CNPJ: 07.***.***/0001-50) para que informe a situação do financiamento do veículo Ford Ka 1.0, ano/modelo 2010/2011, placa JHW-9551, Chassi 9BFZK53A3BB272476, Renavam *03.***.*03-62, objeto do contrato de financiamento n. 558100424343163726 firmado por Carolina Machado Collyer Maia, notadamente o valor pago e o saldo devedor do financiamento, o valor e a data de vencimento da última prestação.
Caberá ao exequente enviar o documento à instituição financeira e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:01
Outras decisões
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04/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:07
Deferido o pedido de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ - CPF: *38.***.*16-70 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:05
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:05
Outras decisões
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24/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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16/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:42
Outras decisões
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13/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709618-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ REU: CAROLINA MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:03
Outras decisões
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05/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709618-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ REU: CAROLINA MACHADO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, a parte autora não detém legitimidade para, em nome próprio, exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais que pertencem a terceiros, não obstante se admita a execução simultânea e no mesmo procedimento da verba principal e dos honorários.
Nesse sentido, intime-se a parte credora para que emende o pedido de cumprimento de sentença para incluir o titular dos honorários advocatícios sucumbenciais no polo ativo, bem como para que promova o recolhimento das custas referentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:04
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709618-21.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ REU: CAROLINA MACHADO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 203410478 transitou em julgado dia 15/08/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 19/08/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
19/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:17
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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27/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:06
Publicado Ficha de inspeção judicial em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1118
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21/08/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/08/2023 19:21
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 18:33
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 16:36
Arquivado Provisoramente
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08/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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31/03/2022 18:02
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:19
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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22/02/2022 17:58
Expedição de Ofício.
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22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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20/02/2022 17:43
Recebidos os autos
-
20/02/2022 17:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
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18/02/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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14/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de SANIR MOREIRA DA SILVA FERRAZ em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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20/01/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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17/01/2022 10:05
Recebidos os autos
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17/01/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
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03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
29/11/2021 06:38
Recebidos os autos
-
29/11/2021 06:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/11/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
21/10/2021 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
21/10/2021 11:54
Recebidos os autos
-
21/10/2021 11:54
Outras decisões
-
13/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
11/10/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2021 02:27
Decorrido prazo de CAROLINA MACHADO DA SILVA em 08/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2021 20:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
14/07/2021 15:53
Desentranhamento
-
14/07/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
13/07/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
13/07/2021 17:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 13:12
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 18:03
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 10ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
25/05/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:25
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 14:22
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
08/04/2021 12:35
Remetidos os Autos da(o) 10ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/04/2021 08:25
Recebidos os autos
-
08/04/2021 08:25
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
05/04/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 07:21
Recebidos os autos
-
26/03/2021 07:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
24/03/2021 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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