TJDFT - 0713834-36.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
30/03/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713834-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: JAMES ANTAO PEREIRA DE SA DESPACHO Para a análise do acordo de ID n. 230315123, intime-se a parte credora para informar os dados bancários do executado para a expedição de alvará, considerando que o valor já foi transferido para conta judicial vinculada ao feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 26/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JAMES ANTAO PEREIRA DE SA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 17:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:05
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
30/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 13:50
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JAMES ANTAO PEREIRA DE SA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713834-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REVEL: JAMES ANTAO PEREIRA DE SA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
29/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 18:15
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAMES ANTAO PEREIRA DE SA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713834-36.2023.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: JAMES ANTAO PEREIRA DE SA SENTENÇA SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., propôs Ação de Busca e Apreensão, baseada no Decreto Lei n.º 911, de 01/10/1969, em desfavor de JAMES ANTAO PEREIRA DE SA, aduzindo, em resumo, que celebrou com a parte ré contrato de financiamento; que a parte ré ofertou como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial e, por fim, que a parte requerida se encontra em mora, conforme documento que instruiu a inicial.
Assim, requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem, e ao final, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do bem objeto da demanda, além da condenação da parte demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
A medida liminar foi concedida, tendo o bem sido buscado e apreendido, ID 196920065 e 196920066.
A parte requerida foi citada, mas não ofertou defesa no prazo legal e nem purgou a mora, conforme certidão de ID 208348076. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, ante a revelia da parte requerida, na forma do art. 355, II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados quanto à contratação e inadimplência da parte ré.
Ademais, o pedido está devidamente instruído no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia.
A mora foi comprovada pelos documentos acostados à inicial.
O inadimplemento é causa da rescisão e deferimento da busca e apreensão do bem móvel financiado com alienação fiduciária, concluindo-se que a consequência jurídica de tudo que se analisou é o deferimento do pleito deduzido na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes e consolidar a posse e propriedade do bem alienado, cuja apreensão torno definitiva, em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O protocolo de Remoção da Restrição RENAJUD já consta nos autos, conforme ID 206428886.
Em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser entregue a parte Ré, se houver, o saldo apurado.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas do processo e em honorários do advogado do autor, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa.
Registre-se a REVELIA decretada.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
22/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de JAMES ANTAO PEREIRA DE SA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:37
Deferido o pedido de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de JAMES ANTAO PEREIRA DE SA em 07/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 19:38
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 03:33
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 20:05
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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