TJDFT - 0734824-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734824-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RLM CONSTRUCOES LTDA REU: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes do recebimento da inicial de cumprimento de sentença, a ré notificou o cumprimento da obrigação de pagar imposta na sentença e acórdão sob id’s 222840685 e 242849711.
A parte autora, em petição sob o id. 246622055, informa o cumprimento da obrigação de pagar e requer o levantamento do valor depositado (procuração com poderes especiais para levantar alvarás e dar quitação sob id. 246622059).
Assim, proceda-se a transferência eletrônica da quantia depositada em favor da parte credora para a conta bancária indicada no id. 246622055.
Sem prejuízo, recebo o pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte requerida em OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETIFIQUE-SE a classe processual.
Custas já recolhidas.
Intime-se a parte sucumbente, via sistema eis que parceira de expedição eletrônica, sendo considerado nesse caso como intimação pessoal, para fins aplicação da súmula 410 do STJ, para o cumprimento da obrigação estipulada na sentença, qual seja: cancelar definitivamente os protestos registrados em nome da requerente lavrados sob os números de protocolo 4503197; 4503198; 4503199; 4503200; 4503201; 4503202; 4516526; 4516257; 4520692; 4524886; 4524887; 4524888; 4524889 e 4524890 pelo 3º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília/DF (id. 208088870).
Prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária a ser oportunamente fixada por este juízo e, também, de arbitramento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se o exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral da obrigação.
Advirta-se a executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2025 18:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:16
Outras decisões
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18/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/12/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/11/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 23:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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