TJDFT - 0708005-19.2024.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
03/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
28/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:33
Indeferida a petição inicial
-
21/11/2024 22:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:52
Outras decisões
-
29/10/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 13:17
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:46
Outras decisões
-
10/10/2024 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VBS EXPRESS LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de Id 208191825, foi determinado ao autor que procedesse à apresentação de peça única compilando a emenda ofertada nos moldes especificados na referida decisão.
Ademais, determinou-se que fosse juntado o balanço contábil.
O autor apresentou emenda no ID 209174090 sem se atentar de que deveria apresentar de forma substitutiva, deixando,
por outro lado, de apresentar toda a documentação indicada.
Ante o exposto, fica o autor intimado, para em cinco dias, sob pena de indeferimento, cumprir o que já lhe foi alhures e amiúde determinado, juntando aos autos peça única com emenda substitutiva e o seu balanço contábil, tendo em vista que juntou tão somente demonstrativos tributários, não se desincumbido do que lhe foi determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:42
Outras decisões
-
20/09/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VBS EXPRESS LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 208191825 determinou que a apresentação dos extratos de suas outras contas bancárias, à exceção, a toda evidência, daquela que já havia sido trazida aos autos, haja vista a distribuição de dividendos observada nos autos.
O autor trouxe extratos desde o mês de agosto de 2023 de conta mantida no Banco do Brasil.
Evidente que extratos de mais de ano atrás não comprovam a hipossuficiência atual.
Basta, portanto, somente os extratos dos últimos três meses.
Assim, à Secretaria, para promover desentranhamento dos documentos de IDs 209799456, 209799457, 209799458, 209799459, 209799460, 209799461, 209799462, 209799463, 209799470, 209799468.
Ao autor, para trazer o extrato do mês de agosto da referida conta e, ainda, informar se não possui nenhuma outra conta bancária, o que não foi declarado na petição pretérita.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/09/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 16:18
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:30
Outras decisões
-
09/09/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:49
Outras decisões
-
30/08/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 19:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708005-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VBS EXPRESS LOGISTICA E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - formular adequadamente o pedido final, indicando as cláusulas que pretende ver revistas, bem como a modificação pretendida; - trazer o contrato objeto da lide; - trazer o balanço contábil da sociedade empresária, haja vista que somente em dividendos efetuou o pagamento de R$ 300.000,00 no ano de 2022, bem como os extratos de suas outras contas bancárias, a fim de comprovar a insuficiência de recursos; - comprovar a taxa de juros aplicada pela ré em cada um dos períodos e a alegada taxa, no mesmo período, indicada pelo Banco Central, Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:11
Declarada incompetência
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14/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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