TJDFT - 0715927-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LINDOMAR PATRICIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LINDOMAR PATRICIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LINDOMAR PATRICIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715927-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR PATRICIO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA LINDOMAR PATRICIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face da AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial não satisfazia os requisitos legais, determinou-se à parte autora, sob pena de indeferimento, que a emendasse.
Expedida a intimação, a parte autora quedou-se inerte consoante certificado no ID 211417722.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua emenda, tendo a parte promovente permanecido inerte.
Assim, não tendo o autor adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados, não emendando, portanto, devidamente a petição inicial, impõe-se o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários ante a não instauração do contraditório.
Após o trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:48
Indeferida a petição inicial
-
18/09/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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17/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDOMAR PATRICIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715927-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR PATRICIO DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade da justiça.
O autor adquiriu bem superfluo, obrigando-se ao pagamento de 48 parcelas de aproximadamente R$ 3.000,00, razão pela qual, a toda evidência, não há fundamento jurídico para deixar de recolher valores devidos aos cofres públicos, em valor que não chega a um terço daquele montante, em parcela única.
Ressalte-se, ainda, que as custas do TJDFT são as mais baixas do país e, portanto, não há como transferir a todos os demais contribuintes brasileiros os ônus de sua demanda, em razão da existência de outros débitos espontaneamente contraídos.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço completo, bem como trazer aos autos o respectivo comprovante; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - recolher as custas (art. 290, CPC); - adequar o pedido final, indicando as cláusulas que pretende ver revistas, bem como a modificação pretendida; Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:59
Declarada incompetência
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20/08/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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