TJDFT - 0734824-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RLM CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: APELAÇÃO.
DÉBITOS.
INEXISTÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou a inexistência dos débitos e condenou a apelada a cancelar os protestos indevidos e a reparar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 4.
Dano moral majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: “O protesto indevido de dívidas que não pertencem ao seu real titular demanda reparação pelos danos morais causados.
Esta situação é causa suficientemente capaz de configurar ofensa aos direitos da personalidade.” _________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
13/06/2025 15:13
Conhecido o recurso de RLM CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/04/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestações
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0734824-32.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RLM CONSTRUCOES LTDA APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
DESPACHO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente comprovará o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso.
O art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil dispõe que: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A apelante interpôs o recurso desacompanhado do respectivo preparo.
A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, intime-se a apelante para que apresente comprovante de recolhimento do preparo em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Prazo: cinco (5) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
26/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/03/2025 20:28
Recebidos os autos
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18/03/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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