TJDFT - 0721735-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721735-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão que indeferiu a tutela foi proferida há muito e não houve novo requerimento, em momento posterior, com a demonstração dos preenchimento dos demais requisitos, a fim de que fosse novamente valorada por ocasião da sentença.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721735-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA SENTENÇA 1.
GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A ingressou com ação pelo procedimento comum em face de GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o réu está reproduzindo e comercializando cursos e materiais didáticos de sua exclusiva propriedade, sem sua autorização.
Requereu a tutela de urgência para determinar ao réu se abstenha de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio sob pena de aplicação de multa diária.
Requereu, ainda, a expedição de ofícios: à META PLATFORMS, INC, a fim de bloquear e suspender a conta vinculada ao réu; à NU PAGAMENTOS S/A, para que apresente dados cadastrais do réu, seu histórico de transações, suspensa sua conta bancária e bloqueie os valores auferidos ilegalmente pelo réu.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela deferida e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano material, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como condenar o réu ao reembolso dos custos decorrentes da lavratura perante o Cartório de Notas da ata notarial no total de R$ 337,05 (trezentos e trinta e sete reais e cinco centavos) e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Juntou documentos.
Realizada pesquisa no sistema SNIPER (ID 198736289), o autor juntou a qualificação do réu (ID 201669309).
Indeferida a tutela de urgência e a expedição de ofícios (ID 202484305).
Devidamente citado (ID 205455975), o réu apresentou contestação intempestiva (ID 207865615).
Juntou documentos.
Intimado, o réu não regularizou sua representação processual e restou indeferido seu pedido de gratuidade da justiça (ID 207955066). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar contestação tempestiva.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o autor afirma que o réu comercializou cursos e materiais didáticos de sua exclusiva propriedade.
O art. 5º, inciso XXVII da Constituição Federal dispõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; No mesmo sentido, a Lei nº 9.610/1998, a qual disciplina a legislação sobre os direitos dos autorais, conceitua em seu art. 7º, incisos I, XIII e VI como sendo obras intelectuais protegidas "as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas".
Nesse contexto, os documentos comprovam que o réu (ID 198674967), sem autorização, comercializava os materiais didáticos vendidos na plataforma do autor, abrangidos pela lei de direitos autorais, por valor inferior ao previsto, auferindo vantagem ilícita.
Importante destacar que a Lei nº 9.610/98, em seu art. 29, estabelece, também, que "depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra; VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas".
Não há, nos autos, qualquer documento comprovando que o autor autorizou o réu a reproduzir e comercializar, por meio eletrônico, os materiais didáticos por ele produzidos, pelo contrário o autor indica expressamente que não autorizou, incorrendo a conduta do réu, portanto, em violação ao citado art. 29, da Lei nº 9.610/98.
Quanto à obrigação de não fazer É evidente que o réu tem a obrigação de se abster de violar o direito do autor, razão pela qual, deve ser cessada a reprodução do material didático.
Quanto ao dano material Em relação ao dano material, o art. 104 da Lei 9.610/98 dispõe que “o titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.”.
Nesse contexto, o autor pretende indenização no valor dos exemplares vendidos pelo réu, o que deve ser acolhido, posto que ele se valeu de material obtido pela via ilegal para obter vantagem econômica.
Importante destacar que a verificação do exato valor devido ao autor depende de liquidação de sentença pelo procedimento comum (arts. 509 e 511, do CPC), mediante comprovação de quantos materiais foram alienados a terceiros e por qual valor.
Quanto ao reembolso O autor requer o reembolso do valor decorrente da lavratura perante o Cartório de Notas da ata notarial.
Tendo sido realizada com o objetivo de demonstrar a comercialização indevida dos cursos, corroborando com as provas apresentadas, compete ao réu pagamento destas despesas, nos termos do art. 84, do CPC.
Quanto aos honorários O autor requer a fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa.
No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor conforme art. 85, do CPC. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL, para: a) condenar o réu na obrigação de não fazer para que se abstenha de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora por qualquer meio sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar o réu a pagar à parte autora o valor do total arrecadado com a comercialização de todos os produtos em plágio ao material didático da parte autora, a título de danos materiais com correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024)., devendo o valor ser calculado em liquidação de sentença, c) condenar o réu a reembolsar o valor decorrente da lavratura perante o Cartório de Notas da ata notarial com correção monetária desde o pagamento até o efetivo pagamento. À secretaria, para retirar o cadastramento do advogado do réu, uma vez que não houve a regularização da representação processual.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 01:24
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 01:24
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721735-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da duplicidade das peças apresentadas.
O ré apresentou duas duas manifestações idênticas (IDs 207865615 e 207869517). À Secretaria para desentranhar a petição de ID 207865615 e seus anexos, tendo em vista que a duplicidade apenas poderá causar tumulto processual. 2.
Da revelia do réu O réu manifestou-se após o transcurso do prazo para apresentar contestação, conforme certificado (ID 207714671).
Assim, indubitável a ocorrência de sua revelia.
Não foi possível, ainda, conferir a autenticidade da assinatura aposta no documento (ID 207869519), uma vez que o verificador apresenta como erro "ausência de assinatura".
Ao réu, para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia. 3.
Da gratuidade da justiça O réu colaciona diversos documentos, inclusive do ano de 2022, que nada contribuem para análise do seu pedido.
Ademais, pelos extratos bancários de 2024, verifica-se que os rendimentos do réu superam a média nacional e não há esclarecimento acerca de qualquer situação excepcional que importe em gastos extraordinários.
Verifica-se que somente em junho deste ano ingressou na conta do réu quantia superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o aponta a ausência da alegada hipossuficiência, em especial quando considerado que o TJDFT tem as custas mais baixas do país.
Assim, indefiro o pedido. À Secretaria, ainda, para inserir sigilo no documento de ID 207869533, pois documento bancário, concedendo visualização apenas às partes e aos procuradores devidamente cadastrados.
Após, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/08/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:22
Outras decisões
-
22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721735-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da duplicidade das peças apresentadas.
O ré apresentou duas duas manifestações idênticas (IDs 207865615 e 207869517). À Secretaria para desentranhar a petição de ID 207865615 e seus anexos, tendo em vista que a duplicidade apenas poderá causar tumulto processual. 2.
Da revelia do réu O réu manifestou-se após o transcurso do prazo para apresentar contestação, conforme certificado (ID 207714671).
Assim, indubitável a ocorrência de sua revelia.
Não foi possível, ainda, conferir a autenticidade da assinatura aposta no documento (ID 207869519), uma vez que o verificador apresenta como erro "ausência de assinatura".
Ao réu, para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, sob pena de arcar com o ônus da sua desídia. 3.
Da gratuidade da justiça O réu colaciona diversos documentos, inclusive do ano de 2022, que nada contribuem para análise do seu pedido.
Ademais, pelos extratos bancários de 2024, verifica-se que os rendimentos do réu superam a média nacional e não há esclarecimento acerca de qualquer situação excepcional que importe em gastos extraordinários.
Verifica-se que somente em junho deste ano ingressou na conta do réu quantia superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o aponta a ausência da alegada hipossuficiência, em especial quando considerado que o TJDFT tem as custas mais baixas do país.
Assim, indefiro o pedido. À Secretaria, ainda, para inserir sigilo no documento de ID 207869533, pois documento bancário, concedendo visualização apenas às partes e aos procuradores devidamente cadastrados.
Após, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:28
Outras decisões
-
16/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL MISSON PRUDENCIO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:54
Outras decisões
-
28/06/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:41
Outras decisões
-
31/05/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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