TJDFT - 0025905-81.2013.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RONEI RIBEIRO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025905-81.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO, RONEI RIBEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CARLOS HENRIQUE RIBEIRO e outros em face de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA.
Na decisão de ID 34328396, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 206188319.
No entanto, as partes não se manifestaram, conforme certidão de ID 207757915. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 60076714, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 34328396, que ocorreu em julho de 2018, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Promova-se a retirada do nome do executado do SERASAJUD, se incluído no curso do processo por determinação judicial.
Tendo em vista a anotação de penhora no rosto dos autos, expeça-se ofício, informando a extinção deste processo pela prescrição intercorrente.
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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19/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/08/2024 20:45
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RONEI RIBEIRO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:21
Processo Desarquivado
-
24/04/2020 01:49
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:24
Processo Desarquivado
-
22/04/2020 16:59
Juntada de Certidão
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27/03/2020 14:13
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2020 18:27
Recebidos os autos
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24/03/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/03/2020 17:39
Processo Desarquivado
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20/03/2020 17:38
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:10
Arquivado Definitivamente
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09/08/2019 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 13:10
Juntada de Certidão
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09/08/2019 13:08
Processo Desarquivado
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25/06/2019 09:33
Arquivado Provisoramente
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25/06/2019 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 09:32
Juntada de Certidão
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22/06/2019 06:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RIBEIRO em 21/06/2019 23:59:59.
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22/06/2019 06:00
Decorrido prazo de RONEI RIBEIRO DOS SANTOS em 21/06/2019 23:59:59.
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22/06/2019 06:00
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2019.
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29/05/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 13:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 13:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2019 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2019 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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