TJDFT - 0733538-19.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/09/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 01/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 18:05
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:05
Outras decisões
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733538-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA em face de CARTAO BRB S/A.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte executada permaneceu inerte.
Não houve, igualmente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em seguida, foi realizada a penhora via SISBAJUD, tendo obtido êxito na constrição do valor integral da dívida.
As partes exequentes conferem quitação sob o id. 238836090, frente aos alvarás já expedidos e pagos.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/04/2025 19:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733538-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 2.166,63.
Intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Dispensado o recolhimento de custas, ante a gratuidade de justiça concedida ao exequente.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2025 17:41
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:40
Outras decisões
-
24/02/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
29/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 07:20
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733538-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 209876532 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
04/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733538-19.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTOPHER ANDERSEN MIRANDA DE OLIVEIRA REU: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão que deferiu a antecipação de tutela e determinou a expedição de mandado para o efetivo cumprimento (id. 207862537).
Na oportunidade, ao analisar as razões recursais (id. 207670363), mantenho a decisão impugnada pelos fundamentos nela declinados.
Aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:47
Outras decisões
-
16/08/2024 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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