TJDFT - 0703400-21.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 19:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2025 19:21
Homologada a Transação
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13/08/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARLENE SILVA DA COSTA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 07:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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04/05/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703400-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BURITI REU: MARLENE SILVA DA COSTA CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via correio (AR), conforme inciso II, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
03/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:16
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703400-21.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BURITI REU: MARLENE SILVA DA COSTA SENTENÇA CONDOMINIO BURITI e MARLENE SILVA DA COSTA firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 204347546.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:17
Homologada a Transação
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26/07/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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04/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:19
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 19:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO BURITI - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AUTOR).
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28/06/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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