TJDFT - 0715991-12.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO DE CONTEÚDO NEGATIVO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
HORÁRIO ESPECIAL.
DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DE JORNADA.
LC/DF nº 840/2011.
LIMITAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO AO CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por servidora pública distrital contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, consistente na ampliação de sua jornada reduzida de 30% para 50%, sem redução de vencimentos ou compensação de horário, a fim de cuidar da filha portadora de múltiplas deficiências.
A autora também requereu a realização de perícia médica judicial para avaliar a necessidade de nova redução.
O juízo de origem negou os pedidos e indeferiu a tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível, apenas em grau recursal, a pretensão de realização de perícia médica judicial; (ii) analisar se é cabível a ampliação da redução da jornada de trabalho da servidora de 30% para 50%, diante da alegação de agravamento do quadro de saúde da dependente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a Apelação tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses tratadas nos incisos I a VI do Código de Processo Civil. 3.1.
A ação foi julgada improcedente na origem, não havendo que se falar, portanto, em atribuição de efeito suspensivo em face de pronunciamento judicial cujo conteúdo é negativo, por evidente falta de interesse processual. 4.
Configura inovação recursal a formulação de pedido, apenas em sede de apelação, de realização de perícia médica judicial, uma vez que a parte autora dispensou, expressamente, na origem, a dilação probatória, vedando-se a apreciação da matéria por preclusão e supressão de instância. 4.1.
O recurso de apelação não pode ser conhecido quanto ao pedido de perícia médica judicial por configurar inovação recursal, uma vez que a autora dispensou expressamente a produção de provas em primeiro grau e não demonstrou justo motivo para a formulação tardia da pretensão probatória. 5.
A redução da jornada de trabalho de servidores públicos distritais com dependentes com deficiência está condicionada à comprovação da necessidade por junta médica oficial, conforme o art. 61, §1º, da LC n. 840/2011. 6.
A junta médica avaliou a situação da filha da servidora por duas vezes e concluiu pela redução de 30% da carga horária, o que foi devidamente fundamentado com base na documentação apresentada. 7.
O Poder Judiciário não pode substituir a análise da junta médica oficial nem se imiscuir no mérito do ato administrativo, conforme reiterada jurisprudência, salvo ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso. 8.
A presunção de legitimidade e veracidade do laudo pericial administrativo deve prevalecer, sendo possível a revisão administrativa em caso de agravamento do quadro, mediante nova documentação, conforme admite a própria Administração Pública. 9.
A concessão de redução máxima de 50% não é automática, mas condicionada à avaliação da necessidade individual, e deve respeitar os critérios legais e regulamentares vigentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de produção de prova pericial judicial em sede de apelação configura inovação recursal inadmissível quando não formulado oportunamente em primeiro grau. 2.
A concessão de horário especial ao servidor com dependente com deficiência exige comprovação da necessidade por junta médica oficial, não sendo possível ao Poder Judiciário ampliar o percentual da redução da jornada com base apenas em alegações da parte, sem qualquer respaldo técnico. 3.
A atuação judicial limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sendo vedada a análise do mérito da decisão da junta médica quando ausente ilegalidade manifesta. -
29/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:31
Conhecido em parte o recurso de ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA - CPF: *46.***.*10-34 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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