TJDFT - 0717010-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:31
Indeferido o pedido de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *97.***.*25-00 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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21/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:45
Arquivado Provisoramente
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21/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717010-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: ADRIANO CASAMASSA PEOTTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, intimada a parte exequente para dar andamento ao feito, ela quedou-se inerte (ID 207716335), deixando de indicar bens à penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remontará à data de publicação da presente Decisão – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/07/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 05:37
Decorrido prazo de ADRIANO CASAMASSA PEOTTA em 24/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:51
Publicado Edital em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:29
Expedição de Edital.
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27/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:01
Outras decisões
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21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/05/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:48
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/04/2024 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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