TJDFT - 0715991-12.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715991-12.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 231628091.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 09:43:46.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
04/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/01/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
20/12/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 05:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715991-12.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 06:49:43.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/09/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715991-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 208303551, sob a alegação de que há omissão, pois, não analisou o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 208627617), tendo ele se manifestado (ID 209614754).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão, pois, não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça Razão assiste à autora.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e passo à análise do pedido.
A autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, defiro o pedido em razão dos documentos apresentados 208215170 e 208215188.
Anote-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715991-12.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora ajuizou a presente ação com pedido de concessão de tutela de urgência para que lhe seja concedido horário especial com redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O artigo 61, inciso II, da Lei Complementar nº 840/2011 prevê a possibilidade de horário especial para o servidor que possua dependente com deficiência e que o percentual será verificado por junta médica (§ 1º).
A lei estabelece redução de até 50% (cinquenta por cento) portanto, não se trata de percentual específico, mas que depende de análise da junta médica.
O documento de ID 208223261, comprova que houve formação da junta médica para análise do pedido formulado, mas concluiu-se pela necessidade de horário especial em 30% (trinta por cento) da carga horária da servidora.
A autora formulou pedido de reconsideração, mas a junta médica manteve o percentual retrocitado (ID 208225646, pág. 3).
Os documentos anexados aos autos demonstram que a filha da autora possui paralisia cerebral e imunodeficiência, por isso, necessita de acompanhamento multidisciplinar para se assegurar o adequado desenvolvimento, no entanto, em uma análise perfunctória dos autos não é possível constatar-se o alegado equívoco quanto ao percentual definido pela junta médica, pois a divergência em questão é técnica e depende de dilação probatória, portanto, apenas no curso da instrução processual será possível verificar se a autora faz jus ao percentual pretendido.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA CRISTINA BORGES CAMPOS SOUSA - CPF: *46.***.*10-34 (AUTOR).
-
20/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019391-83.2016.8.07.0009
Camila de Sousa
Maria Julia dos Santos
Advogado: Rafaela Alves de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 13:40
Processo nº 0019391-83.2016.8.07.0009
Rogerio dos Santos Costa
Espolio de Geraldo Gomes da Costa Filho
Advogado: Osvaldo Elias da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2019 17:01
Processo nº 0709335-03.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Maria Josefina Ribeiro Cutrim
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2018 16:23
Processo nº 0704868-29.2024.8.07.0014
Gleysson Fabricio Salles da Silva
Cleonice Salles da Silva
Advogado: Fernando de Mattos Fae
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 17:18
Processo nº 0717010-07.2024.8.07.0001
Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
Adriano Casamassa Peotta
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 20:00