TJDFT - 0709763-63.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709763-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA, MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença (grupo de Id 240475089).
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 240477396).
Nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, os credores concordaram com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de sua patrona (Id 240512216).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor dos credores, observando-se a chave PIX-CPF/dados bancários indicados no Id 240512216. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/06/2025 15:32
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
30/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/06/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709763-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA, MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA Prolatada sentença, a parte autora interpôs embargos de declaração (id 218379675) alegando omissão, contradição e obscuridade.
Para tanto, sustenta a ausência da análise de comprovantes de pagamento dos medicamentos, requerendo a soma de mais R$1.320,00 em reparação por danos materiais.
Por fim, requer a majoração dos danos morais para ao menos R$5.000,00.
A requerida também interpôs embargos de declaração (id 218499165), sustentando a inaplicabilidade do CDC e a necessidade de afastamento da Súmula 1.082 do STJ.
Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, registrando-se, apenas, que a sentença considerou as despesas dos autores com comprovantes de pagamento, o que não ocorreu com as medicações, pois não juntadas notas fiscais, mas mera anotação unilateral (Id 205260197) Na verdade, o que pretendem os embargantes discutir é questão apreciável somente na via do recurso próprio e resta claro que os argumentos encontrados para fundamentar os presentes embargos em nada abalam a decisão contida na sentença, a qual deverá ser mantida como publicada.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/09/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 02:44
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709763-63.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BERNARDO DE MIRANDA, MARIA MAGNOLIA SOUSA SILVA MIRANDA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO Recebo a emenda (grupo de Id 207614221).
Trata-se de ação indenizatória por dano moral e material.
Verifica-se que os autores requereram a dispensa da designação de audiência de conciliação.
O pedido deve ser indeferido.
Com efeito, ao contrário do rito comum, não se coaduna com a lei dos Juizados Especiais a não marcação ou o cancelamento da audiência de conciliação.
Isso porque a conciliação é a essência do rito sumariíssimo e princípio previsto no artigo 2º da Lei 9.099/99, sendo, pois, necessária a presença das partes à audiência de conciliação, mesmo que já apresentada a contestação, a fim de que uma tentativa de acordo seja realizada, tudo sob pena de desídia ou revelia, dependendo da parte ausente (artigos 20 e 51, inciso I, da LJE).
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 205262732.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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