TJDFT - 0724995-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724995-27.2024.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: RODRIGO FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 06:14:43.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/09/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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20/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724995-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: RODRIGO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado às fls. 08 promovida por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, requerente, contra RODRIGO FERREIRA DA SILVA, requerido.
A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id 201109647, supostamente inadimplido.
Foi deferida, "in initio litis", a busca e a apreensão do veículo "sub judice", conforme decisão de id 201197201, cuja execução, ademais, se mostrou frutuosa (id 205900654).
Citado, o requerido não ofereceu resposta (id 207946440). É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II).
Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora do requerido e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do mútuo bancário entabulado pelas partes, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo "sub judice" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do automóvel "sub judice", apreendido conforme id 205900655 e determino a retirada da restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD, ao bem em questão, conforme relatório em anexo.
Porque sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em R$ 1.900,00.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
19/08/2024 18:31
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:21
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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