TJDFT - 0717187-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:58
Outras decisões
-
07/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 21:15
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:15
Outras decisões
-
01/07/2025 06:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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30/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:01
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 02:54
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 11:09
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/05/2025 10:12
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LE VILLE RESIDENCE em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 19:25
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:25
Decretada a revelia
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12/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0717187-11.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
01/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717187-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LE VILLE RESIDENCE REQUERIDO: IDEAL 1 COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
O condomínio autor alega que a parte ré descumpriu obrigações contratuais e pede que seja concedida tutela de urgência para determinar á ré a "finalização da reforma das fachadas, ante a realização dos serviços não executados e a correção das partes executadas com defeitos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias corridos".
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo ser necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 19:26:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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