TJDFT - 0718374-93.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 21:06
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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30/01/2025 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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30/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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27/01/2025 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:38
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718374-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 27/01/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 11/12/2024 17:50 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/11/2024 12:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:06
Outras decisões
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11/11/2024 12:06
em cooperação judiciária
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28/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/10/2024 17:29
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*47-37 (REQUERENTE) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:03
Outras decisões
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26/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/09/2024 13:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WANESSA SOARES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718374-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANESSA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA, GERALDINO GONCALVES BASTOS DECISÃO Tendo em vista que é vedado ao juiz conhecer de ofício da cláusula compromissória prevista em contrato de locação, nos termos do § 5º do art. 337 do CPC, cabendo ao réu arguir a questão em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (CPC, art. 337, § 6º), passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento comum, como por exemplo, a tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a tutela de urgência desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO ROL DE INADIMPLENTES -SPC E SERASA .
AGRAVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO OBSERVADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A Lei 9.099/95 não traz em seu bojo o instituto de "antecipação de tutela" previsto no Código de Processo Civil, tanto o é que também não há qualquer previsão quanto a eventual cabimento de agravo de instrumento.
II - É facultativa a escolha do interessado em litigar no sistema dos juizados cíveis, tendo o legislador reservado para o juízo cível comum o processamento e o julgamento de ação de rito ordinário, ficando para os juizados aquelas de rito sumaríssimo.
Desse modo, não cabe ao magistrado que oficia perante os juizados especiais cíveis, no início das ações, deferir ou indeferir pedidos "liminares, tutelas antecipadas e etc." e a razão disso é a não previsão e o não cabimento de agravo de instrumento, sem contar que adotar tal prática atrasa a solução dos litígios.
III - Pretendendo a parte ver analisado "pedido antecipatório", ela deve distribuir a ação junto ao juízo cível comum.
IV - Recurso não conhecido. (Acórdão 1671388, 07020707420228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante desse quadro, à míngua de previsão legal no rito sumaríssimo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cite-se e intime-se a requerida QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para indicar o endereço do requerido GERALDINO, a fim de possibilitar a sua citação.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo o endereço de GERALDINO, a Secretaria deverá adotar as rotinas de praxe para a sua citação.
Tudo feito, aguarde-se a realização da sessão de conciliação designada. documento assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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15/08/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/08/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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