TJDFT - 0733448-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 23:57
Recebidos os autos
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26/04/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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23/04/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 05:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733448-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDA NUNES PEREIRA, WALISSON DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 207690731) contra BRENDA NUNES PEREIRA e WALISSON DE SOUZA SILVA, ambos com qualificação conhecida nos autos, dando-os como incursos nas penas previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 10/08/2024, por volta das 19h30min, na SHCES Quadra 811, Lote 1, Mercado SUPER VENEZA, Cruzeiro, Brasília/DF, os denunciados, com inequívoco animus furandi, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram em proveito de ambos, 06 (seis) unidades de GRANADO 500 ml; 04 (quatro) mussarelas Itambé; 01 (uma) unidade de sabão Minuano, 800g e 03 (três) unidades de Limp.
COALA, 120ml, descritos no Auto de Apresentação e Apreensão (ID 207151197), pertencentes ao Mercado SUPER VENEZA.
Restou apurado que WALISSON adentrou no Supermercado VENEZA, na posse de uma sacola ecológica, enquanto BRENDA o aguardava do lado de fora, na direção do veículo HB 20, dando cobertura à empreitada delituosa de ambos.
Em seguida, WALISSON colocou diversos produtos no interior da sacola e passou pelos caixas do estabelecimento, sem efetuar o devido pagamento.
Assim, os seguranças do marcado foram abordá-lo, momento em que WALISSON fugiu correndo e jogou as mercadorias em frente ao veículo HB 20, conduzido por BRENDA.
Desse modo, a polícia foi comunicada acerca do ocorrido e, de posse da informação de que WALISSON e BRENDA haviam se evadido em direção ao Cruzeiro Velho, lograram êxito em localizar o veículo HB 20, sendo que em seu interior estavam WALISSON e BRENDA.
Após diligências no automóvel, os policiais localizaram parte da res furtiva, detiveram os denunciados e os conduziram para a delegacia.
Ainda na ocasião da oferta da denúncia o órgão Ministerial oficiou pela oitiva de Waldecy Cunha de Lima e Ricardo Lopes Brandão.
O feito teve início por meio de Auto de Prisão em Flagrante - Inquérito Policial 323/2024-3ª DPDF - Brenda Nunes Pereira e Walisson de Souza Silva (ID 207151090) e está instruído com Auto de Apresentação e Apreensão (ID 207151197), Termo de Restituição (ID 2071511980, Arquivos de Mídia (ID 207151199, ID 207151200, ID 207151201), Ocorrência Policial 7692/2024-5ª DPDF (ID 207151215) , Folha de Antecedentes Penais (BRENDA - ID 207155105; WALISSON - ID 207155106), Ata de Audiência de Custódia onde a prisão em flagrante de BRENDA foi convertida em prisão preventiva (ID 207156563), sendo que BRENDA foi colocada em liberdade em 15.08.2024, após concessão de ordem em Habeas Corpus (ID 208157328), Ata de Audiência de Custódia, onde foi concedida a liberdade provisória a WALISSON (ID 207183566), Relatório Final da autoridade policial (ID 207451561) e Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 218176022).
A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 15.08.2024 (ID 207697230).
O ACUSADO WALISSON foi CITADO em 22.08.2024 (ID 208705597) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Postulou a absolvição sumária, com o reconhecimento do princípio da insignificância e demonstrou a pretensão de oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público quando da oferta da denúncia (ID 212210196).
A ACUSADA BRENDA foi CITADA em 03.09.2024 (ID 209874285) e, por meio de Advogado constituído, apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (Defesa Inicial).
Alegou que os autos carecem de prova que apontem para o fato de que tivesse ciência e anuência ao que teria sido cometido por WALISSON.
Ao final, demonstrou pretensão de oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 208908420).
Após a prévia manifestação do Ministério Público (ID 209351281, ID 212296721), foi proferida DECISÃO SANEADORA, que cuidou de afastar a possibilidade de absolvição sumária, por não se tratar de hipótese prevista no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.
Afastada, inclusive, a pretensão de absolvição por insignificância.
Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução (ID 212308183).
Na instrução da causa foram inquiridos Ricardo Lopes Brandão (ID 217988642) e Waldecy Cunha de Lima.
Seguiu-se com o interrogatório do réu (ID 220394618).
As mídias que retratam a coleta da prova oral foram anexadas aos autos virtuais.
Na fase de requerimentos (CPP, art. 402), as partes nada postularam (ID 220394618).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pelo julgamento procedente da denúncia, com a consequente condenação dos réus, nos mesmos termos que haviam sido ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 220589581).
A Defesa de Brenda pleiteou a improcedência da ação, ao fundamento de que não aderiu à conduta delitiva de WALISSON e que não pretendia dar fuga a ele.
De forma subsidiária, requereu a desclassificação do crime para a forma tentada, ao argumento de que não houve inversão do produto do furto (ID 222035022).
A Defesa de Walisson, por sua vez, após síntese dos fatos, oficiou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, afastamento da qualificadora, com a consequente desclassificação para a forma simples, fixação da pena no mínimo legal, diminuição da pena em razão da tentativa e regime semiaberto (ID 227075019). É o relatório.
D E C I D O.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo até o presente momento nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras alegações preliminares, entro no mérito.
As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase inquisitória e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade do delito de furto imputado aos réus em especial pelo Auto de Prisão em Flagrante– Inquérito Policial 323/2024-3ª DPDF – Brenda Nunes Pereira e Walisson de Souza Silva (ID 207151090), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 207151197), Termo de Restituição (ID 207151198), Arquivos de Mídia (ID 207151199, ID 207151200, ID 207151201), Ocorrência Policial 7692/2024-5ª DPDF (ID 207151215), Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 218176022), tudo em consonância com a prova oral produzida em juízo sob os auspícios do contraditório.
Melhor sorte não assiste aos acusados no que concerne à autoria.
Senão, vejamos.
Interrogada em juízo, a acusada BRENDA NUNES PEREIRA negou veracidade à imputação que lhe foi irrogada na denúncia.
Disse que na data e hora do ocorrido apenas se dirigiu até o supermercado para deixar o acusado WALISSON, sem saber que ele iria cometer crime de furto.
Disse que WALISSON era apenas um amigo com quem a interroganda teria se encontrado e passou no supermercado para deixa-lo, enquanto que permaneceu no carro o aguardando, até que o viu sair correndo do interior do estabelecimento e o seguiu para ver do que se tratava, mas foi abordada por policiais em uma esquina.
Narrou haver percebido que durante o tempo em que corria WALISSON trazia consigo uma sacola com mercadorias, abandonando-a em seguida ao se evadir.
Informou que no interior do veículo havia outras mercadorias, mas que não lhe pertenciam, esclarecendo que o carro era emprestado de um amigo, cujos bens foram apreendidos, inclusive alguns efetivamente pagos por WALISSON.
Confirmou que havia pego o carro emprestado para transitar no fim de semana e que é domiciliada em Santa Maria, enquanto que o réu reside em Taguatinga.
Naquela data havia se dirigido até o Cruzeiro para encontrar com amigas e que parou no supermercado porque WALISSON disse que faria compras para um filho.
Também interrogado em juízo, o acusado WALISSON DE SOUZA SILVA atribuiu parcial veracidade aos fatos noticiados na denúncia.
Disse que adquiriu alguns bens e subtraiu outros e logo que percebeu que estava sendo perseguido por seguranças tentou se evadir.
Informou que dispensou produtos que constavam de uma sacola plástica ainda no estacionamento.
Negou que BRENDA tivesse participado do furto, sendo que havia dito a ela que apenas iria fazer algumas compras para si, sem que ela soubesse de que subtraiu outros objetos.
Confirmou o fato de que no interior do veículo foram apreendidas outras mercadorias que não haviam sido subtraídas do supermercado, mas que não recebeu nota fiscal daquelas pelos quais efetuou o pagamento.
A parcial confissão do acusado WALISSON guarda consonância com os demais elementos de prova carreados aos autos.
Por sua vez, tenho por inverossímil a assertiva de que o crime de furto não contou com a participação de BRENDA.
Embora a negativa de autoria sustentada, o que teria sido, em tese, confirmado por WALISSON, tenho que a prova dos autos é por demais consistente, para se chegar à conclusão de que não apenas o furto descrito na denúncia.
Ao contrário, tudo está a indicar que outros delitos em outras localidades já haviam ocorrido, de modo que ambos os réus não negam que no interior do carro conduzido por BRENDA havia outras mercadorias oriundas de mercados e supermercados.
Sendo de incumbência dos réus e da Defesa a prova do alegado, BRENA, por sua vez, não logrou êxito em comprovar nos autos qualquer parte de seu interrogatório.
Não obstante respondesse solta ao processo e estivesse sendo assistida por Advogado particular, permitiu que fases importantes nos autos fossem ultrapassadas, a exemplo da Respostas à Acusação, quando não indicou dados qualificativos de qualquer testemunha que pudesse comprovar a assertiva de que havia pego o carro emprestado naquela data, como, também, que havia ido visitar amigas.
Sequer logrou demonstrar em que lugar se encontrou com WALISSON, de modo que pudesse dar uma simples carona a ele.
Aliás, até mesmo a carona restou pendente de esclarecimento, uma vez que BRENDA afirmou residir em Santa Maria, enquanto que WALISSON residia em Taguatinga, lugares bem distantes, um do outro, de modo que pudesse resultar em uma alegada, mas não comprovada carona.
Por outro lado, em que pese WALISSON afirmar que havia pago por parte dos produtos que foram apreendidos, também deixou de apresentar comprovantes na ocasião de sua prisão em flagrante.
Sequer informou aos policiais o local onde havia feito a compra das mercadorias que alegou terem sido pagas.
Certamente que se não houve comprovação por meio de cupom fiscal, também é notório que respondeu solto ao processo, de modo que não houve qualquer obstáculo para que pudesse se dirigir até os respectivos estabelecimentos comerciais, indicar testemunhas, ou apresentar imagens de câmeras que guarnecessem esses locais, circunstância esta que tem sido comum em razão da modernidade com a qual nos deparamos atualmente.
Feito isto, desde logo, não há qualquer dúvida de que ambos os réus, imbuídos de animus furandi, com destacada divisão de tarefas e em unidade de desígnios, praticaram, não só o delito de furto narrado na denúncia, mas, também, outros de semelhante natureza, embora não comprovados os estabelecimentos comerciais.
Encontrando-se WALISSON solto, sequer demonstrou pretensão de ser restituído daquelas mercadorias que alega ter efetivado o devido pagamento.
Também inquirida em juízo, a testemunha RICARDO LOPES BRANDÃO afirmou que na data dos fatos exercia atividade laborativa no estabelecimento comercial descrito na denúncia, onde é incumbido da prevenção de perdas.
Disse que na época dos fatos já tinha conhecimento de que diversos furtos estavam ocorrendo no local, em especial, da marca “Coala”, como sabonete Granado e outros produtos de valor significativo, apontando os réus como os autores.
Informou que a atenção foi redobrada no local e que tão logo percebeu a presença do acusado no recinto, este passou a ser monitorado, a fim de averiguar se pagaria pelos bens que trazia consigo em sacola ecológica.
Contudo, o réu passou pelos caixas sem que efetivasse o pagamento pela mercadoria, motivo pelo qual foi seguido e este, em ato contínuo, ao perceber que era perseguido e iria ser abordado, tentou se evadir do local, correndo pelas quadras do Cruzeiro até tentar ingressar no interior do veículo dirigido pela acusada, que foi impedida de fuga com a chegada da polícia.
Esclareceu que o veículo conduzido pela acusada estava estacionado em frente ao supermercado, de modo que WALISSON ingressaria nele, de imediato.
Todavia, ao perceber que estava sendo seguido, teria tentado dirigir-se ao veículo, mas percebeu que não obteria êxito em ingressar no carro, se desvencilhou do produto do furto e se evadiu do local, até reencontrar com a acusada em outro local, onde novamente tentou ingressar no carro, quando, enfim, foi impedida pela polícia.
Salientou que em momento algum perdeu o réu WALISSON de vista durante a perseguição, podendo afirmar que o viu se esconder atrás de um contêiner, onde ficou esperando que a acusada ali chegasse com o veículo para que ele pudesse ingressar em seu interior, mas não obteve êxito.
Acrescentou que a Polícia Militar já havia sido acionada por outros empregados do estabelecimento.
Declarou, ainda, que os acusados confessaram aos Policiais que as mercadorias localizadas no interior do veículo pertenciam ao supermercado do qual WALISSON havia se evadido com outras sem pagar.
De igual modo, em juízo, a testemunha WALDECY CUNHA DE LIMA, Policial Militar do Distrito Federal, afirmou que na data e hora dos fatos havia recebido chamada telefônica de funcionários do supermercado descrito na denúncia, dando conta de que um casal que era acostumado a comparecer no local para o cometimento de furtos, ali se encontrava e havia acabado de se evadir pelas Quadras do Cruzeiro Velho e que a acusada se evadira em um veículo, sendo flagrados no momento no qual o acusado embarcava no automóvel., que foi abordado e em cujo interior foram localizadas diversas mercadorias.
Narrou que teve acesso às imagens das câmeras de segurança, sendo notório o momento no qual WALISSON saiu do supermercado com as mercadorias e se evadiu, largando-as ao chão quando já se encontrava no estacionamento.
Informou que as mercadorias apreendidas no interior do carro eram forram subtraídas do interior do supermercado, o que foi comprovado a partir de conferência e registro destas no próprio estabelecimento e que não lhe foi apresentado qualquer comprovante de pagamento.
Ao final, disse que os réus foram instados a respeito das mercadorias apreendidas no interior do veículo e ambos confirmaram que pertenciam ao estabelecimento comercial descrito na denúncia.
Inclusive, a acusada BRENDA informou que iriam ser vendidas em uma espécie de bazar.
Feitas estas considerações, tenho por deveras demonstrado nos autos que os réus são os autores da subtração descrita na denúncia; que agiram com vontade e união de desígnios.
WALISSON era incumbido de ingressar no supermercado com uma sacola, onde as mercadorias a serem subtraídas eram acondicionadas.
Enquanto isso, a acusada BRENDA permanecia aguardando no interior do veículo para dar fuga do local, assim que WALISSON alcançasse o lado de fora do supermercado com as mercadorias subtraídas.
Inverossímil a versão apresentada pelos réus, de que BRENDA não participou da ação delitiva, como também que WALISSON teria pago por parte das mercadorias que foram apreendidas.
Repita-se que em momento algum foi anexado aos autos qualquer tipo de comprovante.
Acrescente-se, ainda, que não foi postulado pela Defesa que fosse realizada qualquer diligência, como a busca de imagens de câmeras de segurança do local, a fim de comprovar que WALISSON passou pelos caixas e efetivou pagamento.
Diligência nesse sentido poderia ter sido perseguida pela Defesa, em simples pedido a ser feito ao juízo.
Bastava que indicasse o local onde as alegadas compras de mercadorias foram feitas e efetivamente pagas, o que não ocorreu, deixando transcorrer fases processuais, a exemplo da Resposta à Acusação ou, até mesmo, fase de requerimentos (CPP, art. 402), quando nada foi pleiteado.
Certo é que os réus já eram tidos como suspeitos de outros furtos cometidos no local, em datas anteriores e não contaram com o fato de que WALISSON passasse a ser monitorado tão logo ingressou no supermercado na data e hora dos fatos descritos na denúncia e flagrado no momento em que transpôs a área dos caixas sem que efetivasse o pagamento pelas mercadorias que colocou no interior da sacola.
Dessa forma, sobejamente demonstrado nos autos que o furto em comento foi praticado em concurso de pessoas, não havendo que se falar em sua desclassificação para a forma simples, quando há prova efetiva da participação de ambos os réus na empreitada delitiva.
De igual modo não há como conceber a tese da Defesa quanto à desclassificação do crime para a forma tentada, quando resta comprovado nos autos que o réu alcançou o lado de fora do estabelecimento comercial, invertendo a posse do produto do furto, mesmo que por curto espaço de tempo, pois passou a ser perseguido e acreditou que cessassem a perseguição após haver abandonado as mercadorias que acabara de subtrair.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade e a condenação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, de modo que CONDENO os acusados BRENDA NUNES PEREIRA e WALISSON DE SOUZA SILVA, ambos qualificados nos autos, como incursos nas penas previstas no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes insertas no artigo 68, caput, do Código Penal, analisando as circunstâncias balizadas no artigo 59, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase: A culpabilidade do agente restou evidenciada, merecendo reprovabilidade social, uma vez que, ao analisar o grau de reprovabilidade da conduta, deve-se considerar elementos concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação.
No caso em questão, entendo que, embora reprovável, a culpabilidade do réu não ultrapassa o nível inerente ao tipo penal, levando-se em conta a situação em que os fatos ocorreram, razão pela qual não deve ser valorada de forma negativa.
Quanto aos antecedentes, ambos são reincidentes (BRENDA (ID 207155105 – condenada em 29.11.2019, pelo cometimento de furto em concurso de pessoas, com trânsito em julgado definitivo em 09.12.2019 (ID 207155105, Página 04; condenada em 24.08.2016, pelo cometimento de furto, com trânsito em julgado definitivo em 06.06.2017 (ID 207155105, Página 06), Execução Penal 0400266-70.2021.8.07.0015 (ID 207155105, Página 12)).
Desse modo, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, nada impede a utilização de parte das condenações para ter a sentenciada como possuidora de maus antecedentes, sem prejuízo de utilização das remanescentes quando da aferição das circunstâncias agravantes, sem que isto resulte em bis in idem.
No que se refere ao condenado WALISSON, possui única condenação (ID 207155106 – condenado em 21.03.2019, por crime de desobediência, com trânsito em julgado definitivo em 15.05.2019 (ID 207155106, Página 04), Execução Penal 0403750-30.2020.8.07.0015 (ID 207155106, Página 10, extinta em 14.06.2022 (ID 207155106, Página 11)), a qual será objeto de análise quando da análise das agravantes, também a fim de que não resulte em bis in idem.
Não há informações acerca da conduta social e personalidade.
Os motivos para a prática delituosa são o objetivo de alcançar o lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, que, no entanto, retrata o próprio tipo penal.
Não há valoração a ser feita quanto às circunstâncias.
As consequências foram as normais à espécie.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para justificar a prática do delito.
BRENDA NUNES PEREIRA Assim, considerando os maus antecedentes e o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase, considero que mesmo extrajudicialmente a acusada confessou a prática do crime aos Policiais, dizendo que faria uso do produto do furto para vender em um bazar.
Tal circunstâncias, foi levada em consideração para convicção do juízo pela condenação.
Lado outro, cuida-se de condenada multirreincidente, sendo do entendimento da jurisprudência de que em casos tais prepondera esta última.
Por tais razões, aumento a reprimenda de 1/6 (um sexto).
Por tais razões, torno definitiva a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, mais 14 (quatorze) dias-multa, à míngua de causas de aumento e/ou de diminuição previstas na terceira fase.
O dia-multa será computado à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos monetariamente quando do efetivo recolhimento.
Por conta da reincidência, fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal.
Em virtude da reincidência específica, a acusada não reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, de modo que deixo de tecer considerações quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou sua suspensão condicional.
WALISSON DE SOUZA SILVA Considerando o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão mais 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, considero que o condenado confessou a prática do crime, mesmo que parcialmente, pois afastou a participação de BRENDA.
De todo modo, a confissão também foi levada em consideração para convicção do juízo pela condenação.
Lado outro, cuida-se de condenado reincidente, motivo pelo qual fica a agravante compensada pela atenuante, mantendo-se a reprimenda no patamar anteriormente fixado.
Não havendo considerações a serem feitas na terceira fase, torno definitiva a reprimenda em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa, contado o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigidos monetariamente quando do efetivo recolhimento.
Por conta da reincidência, fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME SEMIABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal.
Por não se tratar de reincidente específico, o acusado reúne os requisitos previstos no artigo 44, § 3º, do Código Penal, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, em modalidades e condições a serem aferidas pelo juízo da Execução Penal.
CONSIDERAÇÕES COMUNS Os condenados responderam soltos ao processo e neste momento não vislumbro motivos para fins de modificação da decisão que concedeu a liberdade provisória.
Faculto, pois, aguardarem resultado de eventual recurso em liberdade.
Deixo de tecer considerações quanto à eventualidade de reparação de dano, nos termos previstos no artigo 387, caput, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque a prova dos autos não se aprofundou nesse sentido.
Não há que se falar em detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por se tratar de condenados soltos.
Cientifique-se o representante legal da vítima acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Custas pelo réu (Súmula 26, TJDFT).
Transitando em julgado esta sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, extraindo-se Carta de Guia definitiva, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, Quinta-feira, 27 de Fevereiro de 2025.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 23:13
Recebidos os autos
-
02/03/2025 23:13
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
24/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 23:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733448-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDA NUNES PEREIRA, WALISSON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO - ALEGAÇÕS FINAIS CERTIFICO E DOU FÉ que intimo o(a) ré(u) REU: BRENDA NUNES PEREIRA, WALISSON DE SOUZA SILVA, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar, no prazo legal, suas Alegações Finais.
Brasília-DF, 16/12/2024 15:30.
RICARDO OLIVEIRA RAMOS Diretor de Secretaria -
16/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733448-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENDA NUNES PEREIRA, WALISSON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que designei o dia 10/12/2024 16:00, para a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento (videoconferência) , a se realizar na forma de AUDIÊNCIA VIRTUAL, por meio da plataforma de videoconferência (Plataforma microsoft teams), devendo a parte acessar o link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/10-12-24-16H Brasília-DF, 24/11/2024 09:55 FABIANE ANGELA GARLET Servidor Geral -
25/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
19/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:40
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
25/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733448-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REUS: BRENDA NUNES PEREIRA E WALISSON DE SOUZA SILVA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que de ordem da MM.
Juíza de Direito Substituta, fica intimada a ré: BRENDA NUNES PEREIRA, por meio de seu(sua) Defensor(a), a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 22/08/2024 20:10.
JANETE GONCALVES RIBEIRO Servidor Geral -
24/08/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 19:00
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
15/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
15/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Criminal de Brasília
-
14/08/2024 06:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 11:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 12:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2024 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2024 12:19
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:09
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 14:30
Juntada de laudo
-
11/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 13:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2024 11:26
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
11/08/2024 11:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2024 09:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2024 11:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/08/2024 11:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/08/2024 10:50
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2024 09:46
Juntada de laudo
-
11/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 09:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2024 09:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2024 07:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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