TJDFT - 0714044-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 23:47
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DOMINGOS SOUSA MENDES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, deve ser assegurado o direito à gratuidade de justiça (A) pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 1.1.
Nos termos da Súmula n. 481 do colendo Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Evidenciado, no caso concreto, que a empresa agravante não obteve êxito em demonstrar sua hipossuficiência, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3.
A impossibilidade de se verificar a alegada hipossuficiência da parte é capaz de afastar a tese da precária situação financeira apta a justificar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 3.1.
Ademais, é de conhecimento público a modicidade das custas e despesas processuais da Justiça do Distrito Federal. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
13/08/2024 15:44
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/07/2024 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (AGRAVANTE).
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08/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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