TJDFT - 0705892-15.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:48
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:47
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que o apelante tomou ciência da sentença em 07/12/2024.
Ante eventual intempestividade do recurso protocolado em 01/02/2024, foi facultado ao recorrente manifestar-se, oportunidade em que reconheceu o transcurso do prazo recursal (ID. 63470373). É o relatório.
Decido.
Sobre a intimação eletrônica, os artigos: 231, inciso V, do Código de Processo Civil; o 43, §2º, e o 60 do Provimento 12/2017 deste Tribunal assim dispõem: “Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...) V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;” “Art. 43.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico. § 2º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.” “Art. 60.
Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.” Isto é, o termo inicial para a contagem dos prazos será a data em que a parte registrar ciência da decisão, desde que seja anterior à sua publicação no Diário de Justiça.
Na questão, o apelante tomou ciência da sentença em 07/12/2024 e o prazo recursal de quinze dias úteis teve início no dia 11/12/2023 e expirou no dia 31/01/2024 (conforme o sistema eletrônico deste Tribunal), sendo intempestivo o recurso protocolado somente no dia 01/02/2024 (ID.180765467 – do processo de origem).
Salienta-se, ainda, que em consulta ao monitoramento do Processo Judicial Eletrônico, não se verificou indisponibilidade do sistema nos dias de começo e vencimento do prazo recursal que justificasse sua prorrogação (art. 224, §1º, do CPC).
Feitas essas considerações, resta evidenciada a falta de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, ante a intempestividade da apelação.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS.
REGISTRO DA CIÊNCIA DA DECISÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DIARIO DE JUSTIÇA.
ART. 60 DO PROVIMENTO N. 12 DO TJDFT.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
TEMA 1.059/STJ.
RECURSOS REPETITIVOS.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. [...] 2.
Nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 3.
O art. 60, do Provimento n. 12 do TJDFT estabelece que "Será considerada realizada a intimação eletrônica na data em que o ato judicial for publicado no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do artigo 45 deste Provimento ou, subsidiariamente, na data em que o intimando tiver inequívoca ciência quanto ao integral conteúdo da decisão em momento anterior à publicação.".
Significa dizer que o termo inicial para a contagem dos prazos será a data em que o intimando registrar ciência da decisão, desde que seja anterior à sua publicação no Diário de Justiça.
No caso dos autos, inexiste omissão ou contradição acerca do termo inicial para a contagem dos prazos dos atos judiciais, na medida em que a embargante se enquadra na exceção prevista na norma supracitada. [...] 5.
Embargos de declaração conhecidos, NÃO PROVIDOS os opostos pela ré/apelante e PROVIDOS os opostos pelo autor/apelado. (Acórdão 1859784, 07079318820218070007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Preclusa essa decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
05/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:25
Não recebido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE).
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02/09/2024 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o apelante para se manifestar acerca da tempestividade do recurso nos termos do artigo 932, parágrafo único do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0105 -
16/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:53
Processo Reativado
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20/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:07
Baixa Definitiva
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06/06/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:06
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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08/05/2023 17:39
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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08/05/2023 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 17:00
Recebidos os autos
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13/02/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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01/02/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/01/2023 13:14
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:50
Recebidos os autos
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24/01/2023 15:50
Deferido o pedido de
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24/01/2023 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/01/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/01/2023 14:22
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/12/2022 18:03
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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