TJDFT - 0705033-94.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 07:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 14:24
Outras decisões
-
28/08/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
08/07/2025 20:06
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705033-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARVAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUCAS RODRIGUES LOPES DECISÃO Diante da informação prestada pelo exequente através da petição retro, dê-se baixa e retornem os autos novamente ao arquivo definitivo (executado já citado).
Int.
Paranoá/DF, 12 de junho de 2025 17:18:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/06/2025 06:20
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 06:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO LUCAS RODRIGUES LOPES em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 20:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 20:43
Outras decisões
-
23/04/2025 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2025 16:51
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 16:06
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:42
Outras decisões
-
08/11/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:43
Outras decisões
-
06/11/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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21/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS RODRIGUES LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO LUCAS RODRIGUES LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705033-94.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARVAL BRASIL LTDA.
EXECUTADO: JOAO LUCAS RODRIGUES LOPES RÉU: Nome: JOAO LUCAS RODRIGUES LOPES Endereço: Quadra 23 Conjunto A, lote 12, ap. 202, Paranoá, DF - CEP: 71572-301.
Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 3.786,10 (três mil e setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 15:31:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207860335 Petição Inicial Petição Inicial 24081617280587800000189723358 207860336 1.1 PROCURAÇÃO ATUALIZADA_compressed1186373 Procuração/Substabelecimento 24081617280697200000189723359 207860338 1.2 ATOS CONSTITUTIVOS ARVAL_compressed1186372 Atos constitutivos 24081617280789600000189723361 207860339 1.4 SUBS1186371 Substabelecimento 24081617280970000000189723362 207860342 Planilha de débitos judiciais1186370 Documento de Identificação 24081617281061100000189723365 207860343 TERMO ASSINADO + CERTIFICADO ASSINATURA1186366 Documento de Identificação 24081617281165600000189723366 207860341 PJ_26814_guia118496511850841186368 Guia 24081617281262100000189723364 207860340 2681411853851186367 Comprovante de Pagamento de Custas 24081617281359700000189723363 -
22/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:21
Deferido o pedido de ARVAL BRASIL LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
19/08/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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