TJDFT - 0703648-23.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO VENTURA DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MELISSA NASCIMENTO COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Direito civil e Direito do consumidor.
Ação de ressarcimento.
Recursos Inominados.
Ausência de preparo. impossibilidade de conhecimento.
Entrega de celular e senhas pelo autor a terceira pessoa.
Responsabilidade do banco.
Culpa exclusiva do consumidor.
Recurso da requerida não conhecido.
Recurso do autor não provido.
I.
Caso em exame 1.
Os recursos.
Recursos inominados interpostos pelo autor e pela primeira requerida, contra a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar apenas a primeira requerida a restituir valor de R$12.390,00 ao autor, julgando improcedente o pedido contra o segundo requerido. 2.
Fatos relevantes.
O autor alegou que permitiu que a requerida realizasse uma transferência via Pix pelo seu celular, mas a requerida realizou diversas transferências, em valores superiores ao consentido pelo autor, de modo que requer a responsabilização da requerida e do banco; a requerida, por sua vez, alegou que foi o próprio autor quem realizou as transferências.
II.
Questão em discussão II.1.
Recurso do autor 3.
A questão em discussão diz respeito à responsabilidade do banco pelas transferências realizadas por dispositivo celular do autor via Pix.
II.2.
Recurso da requerida 4.
A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação da requerida ao ressarcimento do valor transferido, que, de acordo com ela teria sido por doação; e, subsidiariamente, a possibilidade de responsabilização solidária do banco requerido.
II.3.
Contrarrazões do banco 5.
O banco suscita preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade.
III.
Razões de decidir 6.
As razões apresentadas no recurso do autor guardam relação lógica com a sentença impugnada, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma.
Assim, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Neste sentido, precedentes do TJDFT: Acórdãos 1628225 e 1388574.
Preliminar de não conhecimento que se rejeita. 7.
Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora, pois o conhecimento da matéria constituiria violação ao contraditório e à dialeticidade recursal.
Recurso do autor parcialmente conhecido. 8.
Recurso da requerida deserto. 9.
A relação jurídica entre o autor e o banco requerido atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, de modo que a responsabilização do banco é objetiva, dispensando a análise do elemento volitivo; necessário, porém, que estejam presentes os demais elementos configuradores da responsabilidade civil, além ausentes as hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor de serviço previstas no art. 14, §3º, do CDC. 10.
Não obstante atípicas as transações, não se evidencia na hipótese falha no serviço pelo banco requerido, mas sim culpa exclusiva do consumidor, pois a transferência de valores por Pix é imediata e foi realizada pelo dispositivo móvel do autor e com a utilização de suas senhas, situação que afasta a responsabilidade do Réu, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso da requerida não conhecido.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Recorrentes vencidos condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do segundo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, ante a concessão da gratuidade de justiça. 12.
Honorários do advogado dativo arbitrados em R$400,00 (quatrocentos reais), considerada a baixa complexidade da causa, assim como o valor máximo fixado na tabela anexa ao Decreto Distrital n. 43.821/2022.[i] Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º e 14, §3º; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Decreto Distrital n. 43.821/2022 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0727375-94.2022.8.07.0000, Rel.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Publicado no DJE: 25/10/2022; TJDFT, AI 0729720-67.2021.8.07.0000, Rel.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, Publicado no DJE: 07/12/2021. -
24/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:47
Conhecido em parte o recurso de SEBASTIAO VENTURA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*33-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO)
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 16:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de comprovante
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/08/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MELISSA NASCIMENTO COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0703648-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MELISSA NASCIMENTO COSTA, SEBASTIAO VENTURA DOS SANTOS RECORRIDO: SEBASTIAO VENTURA DOS SANTOS, MELISSA NASCIMENTO COSTA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Na hipótese dos autos, os recursos inominados não vieram acompanhados das guias e comprovantes de pagamento das custas iniciais e recursais, mas acompanhados de pedido de gratuidade de justiça.
Intimados ambos os recorrentes a comprovar a hipossuficiência econômica, o recorrente Sebastião Ventura dos Santos juntou os documentos em ID 62606978 que, somado aos extratos em ID 62262444, demonstram sua hipossuficiência financeira.
Concedo, assim, a gratuidade de justiça ao recorrente Sebastião Ventura dos Santos.
A recorrente Melissa Nascimento Costa, no entanto, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar sua hipossuficiência econômica no prazo assinalado.
A impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
A recorrente Melissa Nascimento Costa, no entanto, não juntou qualquer documento apto a comprovar sua hipossuficiência econômica.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça requerida por Sebastião Ventura dos Santos e indefiro a gratuidade pleiteada por Melissa Nascimento Costa.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se a recorrente Melissa Nascimento Costa para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
19/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:43
Gratuidade da Justiça não concedida a MELISSA NASCIMENTO COSTA - CPF: *60.***.*22-66 (RECORRENTE).
-
19/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO VENTURA DOS SANTOS - CPF: *72.***.*33-34 (RECORRENTE).
-
15/08/2024 17:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/08/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MELISSA NASCIMENTO COSTA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:41
em cooperação judiciária
-
30/07/2024 17:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
30/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731677-95.2024.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 15:53
Processo nº 0732982-17.2024.8.07.0001
Construksa Materiais para Construcao Ltd...
Vhs Engenharia e Arquitetura LTDA
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 09:27
Processo nº 0013772-02.2016.8.07.0001
Olivia Tonello Mendes Ferreira
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 15:26
Processo nº 0715894-12.2024.8.07.0018
Luciano Batista de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 17:44
Processo nº 0733632-64.2024.8.07.0001
Gamaliel Manasses Lorini Correa Alves
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Fabiana Regina de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 17:26