TJDFT - 0733632-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Blumenau-SC
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22/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de GAMALIEL MANASSES LORINI CORREA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GAMALIEL MANASSES LORINI CORREA ALVES em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733632-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL MANASSES LORINI CORREA ALVES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, movida por GALAMALIEL MANASSES LORINI CORREA ALVES em desfavor do ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A.
Na inicial, o autor diz ser domiciliado em Camboriú/SC, local onde ocorreu o acidente e onde foi feita a vistoria do veículo, e a requerida possui filial na cidade de Blumenau/SC, que foi responsável, inclusive, por emitir a apólice do seguro do autor (ID 207271763).
Assim, não se vislumbra qualquer fundamento jurídico para que o feito tramite neste Juízo ou em qualquer outro do Distrito Federal.
Isso porque, para se definir o juízo competente, deve-se levar em consideração o domicílio da parte demandante, bem como o domicílio da pessoa jurídica o qual, nos termos do art. 75, §1º, do Código Civil, pode ser qualquer um de seus estabelecimentos, no caso de existir diversos estabelecimentos.
Registre-se que o fato da autora ser consumidora não lhe faculta eleger arbitrariamente o Juízo no qual pretende que sua ação tramite, já que o intento das normas de defesa do consumidor é a facilitação da defesa e não a escolha aleatória do Juízo.
Sobre o tema, confiram-se recentes jurisprudências desta Corte de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO INJUSTIFICADA. 1.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico. 2.
Nas hipóteses em que o consumidor é o autor da demanda, os foros competentes para conhecer ações fundadas em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis são: o do seu domicílio, o domicílio do réu, o local onde deva ser cumprida a obrigação ou o foro de eleição. 3.
Não é possível a escolha aleatória que não facilita a defesa da parte protegida pelo ordenamento jurídico, se não houver justificativa plausível, pois isso viola o princípio do juiz natural. 4.
Conflito negativo de competência rejeitado.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1216249, 07193422320198070000, Relator: ANA CANTARINO, , Relator Designado:HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como bem ressaltado pelo em.
Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, quando da análise de agravo de instrumento manejado contra decisão que declinou da competência em situação semelhante (0702348-80.2020.8.07.0000), não se invoca o enunciado de súmula 33 do STJ em proveito do consumidor em tempos em que o conceito de competência territorial está superado em razão do advento do processo judicial eletrônico.
Some-se a isso o fato do Distrito Federal ter um dos menores valores de custas judiciais do Brasil, o que por certo incentiva a propositura de ações em que figurem como partes pessoas cujos domicílios se situam em outro Estado da Federação, prática que compromete seriamente o funcionamento da Justiça do Distrito Federal, em virtude dos limites orçamentários impostos ao Judiciário da União.
Na hipótese, a autora é domiciliada em Camboriú/SC e a requerida tem filial em Blumenau/SC, de acordo com pesquisa realizada no site oficial da seguradora (https://www.zurich.com.br/atendimento/localize-o-corretor > pesquisa realizada aos 03/09/2024) e, sendo assim, deveria ter ajuizado a demanda no local do estabelecimento da seguradora onde foi emitida a apólice de seguro (ID 207271763).
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF afronta não só as normas de competência, como também o princípio do juiz natural, o que autoriza o declínio de ofício pelo magistrado.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo competente da Comarca de Blumenau/SC.
Quanto à devolução do valor das custas recolhidas, esclareço que a Portaria Conjunta nº 50 de 2013 deste e.
TJDFT permite a devolução das custas somente em cinco casos: i) desistência do ajuizamento da ação ou da interposição do recurso; ii) recolhimento indevido decorrente de erro na emissão da guia; iii) recolhimento em duplicidade; iv) concessão de gratuidade de justiça e v) determinação judicial ou administrativa.
O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais, uma vez que a redistribuição do feito não se equipara à desistência do ajuizamento da ação.
Assim, indefiro o pedido.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:51
Declarada incompetência
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26/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733632-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GAMALIEL MANASSES LORINI CORREA ALVES REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte requerente para justificar o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que o autor tem domicílio em Camboriú/SC, local onde ocorreu o acidente e onde foi feita a vistoria do veículo, a requerida possui filial na cidade de Camboriú/SC, que foi responsável, inclusive, por registrar o aviso de sinistro.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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