TJDFT - 0732982-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:09
Indeferido o pedido de CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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02/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732982-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por CONSTRUKSA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de VHS ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.
Antes da citação, a parte autora comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito dos fatos articulados na inicial (ID 207857085).
DECIDO.
Verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve a citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do autor e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, verificada a perda superveniente do interesse processual do autor, julgo extinto o processo, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/08/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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