TJDFT - 0722257-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:01
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:31
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:31
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/12/2024 23:37
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 10:43
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:49
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/12/2024 19:30
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 06:39
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 06:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:43
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
14/11/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:08
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/10/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:12
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:48
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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01/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:38
Juntada de comunicações
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11/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:35
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722257-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA LIMA *55.***.*00-78, 50.945.908 ROBERTO DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que BRASAL REFRIGERANTES S/A, após intimada para se manifestar acerca da busca infrutíferas de bens e valores em nome da coexecutada 50.945.908 ROBERTO DA SILVA LIMA (CNPJ: 50.***.***/0001-46), pugnou pela “decretação judicial de indisponibilidade de seus bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, visto que tal medida poderá assegurar a efetividade do processo”.
Pois bem.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DAS DEVEDORAS Em que pese as alegações da parte exequente, não se vislumbra nenhuma utilidade na consulta ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [...] Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial. [...] (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021 – grifos acrescidos).
Com isso, INDEFIRO o pedido de ID 207764018.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (ARTIGO 921, §1º, DO CPC) Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens e valores passíveis de penhora pertencentes às executadas, mas todas restaram infrutíferas.
Ademais, instada a impulsionar o feito, a parte exequente limitou-se a requerer a decretação da indisponibilidade dos bens das devedoras junto ao sistema CNIB.
Como se observa, neste momento, não se conhecem outros bens ou direitos penhoráveis.
Diante desse contexto, é o caso de suspender o feito, nos termos do artigo 921, inciso III, combinado com o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil.
DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, conforme § 1º do artigo 921 do CPC.
Desde já, advirto a exequente de que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do artigo 206-A do Código Civil e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC/2002, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a exigência de restituição de bens móveis entregues em comodato pelo procedimento monitório (IDs 160109792, 160114461 e 160114464).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CIVIL.
MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
COMODATO.
CINCO ANOS.
RESPONSABILIADE PESSOAL DOS SÓCIOS.
EMPRESA EXTINTA SEM A RESTITUIÇÃO DOS BENS AO PROPRIETÁRIO.
DESVIO DE FINALIDADE.
LEGITIMIDADE. 1.
A alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Está pacificado na jurisprudência que o exercício da pretensão veiculada em ação monitória fundada em contrato de comodato sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil. 3.
Embora a regra geral preceitue a instauração do incidente próprio da desconsideração da personalidade jurídica, o caso concreto não indica a necessidade de tal procedimento, haja vista que a comprovada extinção da pessoa jurídica ocorreu em momento anterior à propositura da demanda e sem a entrega dos equipamentos.
Portanto, presume-se que a atividade empresarial foi desviada com o intuito de lesar terceiros, restando justificada a indicação, no polo passivo e forma direta, dos sócios proprietários. 4.
Apelações conhecidas e não providas (Acórdão 1359415, 07213145920188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 25/8/2021 – grifos acrescidos).
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Faculto à parte exequente, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 16:42
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
06/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:21
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
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22/07/2024 20:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 17:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/05/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:45
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
02/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO CENTRO OESTE LTDA - SICOOB UNIAO CENTRO OESTE em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 13:29
Juntada de comunicações
-
26/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA LIMA *55.***.*00-78 em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:34
Juntada de comunicações
-
11/12/2023 20:22
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:31
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DA SILVA LIMA *55.***.*00-78 - CNPJ: 23.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
21/11/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 09:13
Mandado devolvido dependência
-
20/10/2023 15:44
Juntada de mandado
-
20/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA LIMA *55.***.*00-78 em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:21
Outras decisões
-
21/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 19:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 06:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 06:55
Outras decisões
-
18/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2023 23:07
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 14:56
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA LIMA *55.***.*00-78 em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:25
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:17
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA LIMA *55.***.*00-78 em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2023 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:29
Deferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
26/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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