TJDFT - 0731557-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731557-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE LUNAS DE PINHO DECISÃO O agravo de instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do art. 29, II, c/c art. do Regimento Interno das Turmas Recursais, sendo o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de instrumento.
Na hipótese dos autos, o agravo de instrumento interposto não veio acompanhado da guia e comprovante de pagamento das custas recursais e, após indeferida a gratuidade de justiça requerida, não foi feito o pagamento das custas no prazo devido.
Patente a deserção do agravo de instrumento interposto.
Assim, não conheço do recurso, nos termos dos artigos dos artigos 31, §1º, c/c 11, V, do RITR.
Precluso o prazo recursal, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*39-34 (AGRAVANTE)
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26/08/2024 15:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/08/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731557-55.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO AGRAVADO: MARCIO ALEXANDRE LUNAS DE PINHO DECISÃO O agravo de instrumento, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do art. 29, II, do Regimento Interno das Turmas Recursais, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o agravo interposto pela recorrente não veio acompanhado da guia e comprovante de pagamento das custas recursais, mas afirmou a agravante ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Não obstante tal alegação, da análise dos autos de origem não se verificou a concessão do benefício, tendo sido a afirmação da agravante recebida como pedido de concessão da gratuidade de justiça e deferida a ela prazo para a comprovação dos requisitos.
Não obstante, tal prazo decorreu in albis.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Assim, a impossibilidade de pagamento das diminutas custas processuais e do preparo recursal deve ser comprovada, inexistindo nisto qualquer dificuldade, sendo suficiente a juntada dos documentos comprobatórios correspondentes.
Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica noticiada, a agravante deixou de fazê-lo no prazo assinalado.
Desse modo, indefiro a gratuidade pleiteada.
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo"; portanto, intime-se o recorrente para que pague e junte o comprovante de pagamento das duas guias, iniciais e recursais, no prazo de 48 horas a contar da intimação deste despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito -
19/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:45
Gratuidade da Justiça não concedida a SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *31.***.*39-34 (AGRAVANTE).
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13/08/2024 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SILKY GRACIELLE MARIA DO NASCIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/08/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:03
Declarada incompetência
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31/07/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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31/07/2024 09:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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30/07/2024 23:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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