TJDFT - 0732318-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 14:32
Cancelada a Distribuição
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:12
Recebidos os autos
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04/09/2024 08:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Assistência Judiciária Gratuita (8843) PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0732318-83.2024.8.07.0001 REQUERENTE: ANDERSON PAULO SILVEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: CRISTIANE HARUMI PINHEIRO SHINODA Decisão Interlocutória O autor requer gratuidade de justiça mediante petição autônoma exclusivamente para este fim.
Intimo-o a esclarecer o porque da pretensão intentada aqui e não nos próprios autos, nos termos do que dispõe o art. 99 do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." (grifei).
No mais, atente-se o autor que a concessão da justiça gratuita tem efeitos ex nunc.
Significa dizer que, caso deferida e vencido o autor em grau recursal, apenas em relação a majoração de honorários e atos seguintes é que a exigibilidade da verba sucumbencial será suspensa.
Precedentes: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.
Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp 909.951/SP)" "A concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício." (TJDFT, Acórdão 1026059, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2017)." Prazo de emenda: 15 dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:20
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/08/2024 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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