TJDFT - 0736727-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736727-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO EXECUTADO: CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por EDUARDO FLAVIO GRAZIANO em desfavor de CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 245925846, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência no valor de R$ 2.653,05 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO, CPF/PIX nº *01.***.*62-22 (Banco Itaú, Agência 9634, Conta 04097-7).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
20/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736727-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO EXECUTADO: CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA CERTIDÃO Certifico que foi juntado aos autos comprovante automático de depósito judicial (ID 244828279).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte executada para que esclareça, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, a destinação do depósito de ID 244828279.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:44:48.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
08/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 20:33
Outras decisões
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10/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:56
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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02/07/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736727-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória com trânsito em julgado pendente, proposta por BANCO SAFRA S A em desfavor de CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 208834480 e 208834485, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, em privilégio à solução consensual.
Honorários já incluídos no acordo.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:15
Homologada a Transação
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28/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 14:51
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736727-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO SAFRA S A REQUERIDO: CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta por BANCO SAFRA S A em desfavor de CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em 26.10.2021, foi disponibilizado à demandada um crédito líquido no valor de R$ 63.000,07, para pagamento em 17 parcelas mensais e sucessivas, com vencimento inicial em 12.2021 e final em 4.2023, por meio de operação eletrônica.
Conta que a ré a partir do dia 6.1.2022 deixou de pagar o avençado, ficando com saldo devedor de R$ 93.707,25.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$93.707,25.
Citada por hora certa (ID nº 194973362), a parte ré opôs embargos à monitória sob o ID nº 197578668.
Preliminarmente, sustenta a inépcia da inicial por ausência de documentos que reputa essenciais, carecendo ao autor legítimo interesse processual.
No mérito, refuta a regularidade da contratação do seguro prestamista e alega que os juros seriam abusivos, acima da média praticada pelo mercado no período.
Facultado o contraditório, o banco autor refuta os argumentos da ré e reitera a procedência de seu pleito injuntivo.
Salienta que a procuração não está assinada (ID nº 199977161).
Sobreveio a decisão de ID nº 200503732, a qual rejeitou a questão preliminar, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
A parte autora reiterou os termos da petição inicial (ID nº 201994620).
A parte ré não se manifestou (ID nº 20202987). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
A ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
No caso em apreço, a ação monitória encontra-se amparada na Ficha Proposta de Abertura de Conta Pessoa Natural (ID nº 170706815), extratos da conta bancária (ID nº 170706811 - Pág. 2, 170706818 e 1 70706819) e planilha de evolução do débito (ID nº 170706823).
Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial não reúnem os requisitos dos títulos executivos, extrajudiciais, mas constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, por serem prova escrita da dívida, na forma do art. 700 do CPC.
Nesse ponto, incorporo à presente sentença os argumentos lançados na decisão saneadora (ID nº 200503732): “Isto porque a prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida fisicamente pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por qualquer documento escrito e idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
O que se busca aferir é a demonstração de existência do débito, que pode se dar até mesmo através da juntada de conversas escritas que corroborem a aceitação tácita do contrato, de modo que a inicial fora recebida com suporte na Teoria da Asserção (in status assertionis), máxime quando o autor instruiu o feito com as cláusulas do contrato e extrato da conta onde teriam sido disponibilizados os recursos à ré, elementos suficientes para autorizar o processamento da ação monitória, sem prejuízo de posterior análise exauriente do mérito.
Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do Magistrado acerca do direito alegado, conforme entendimentos externados pelo c.
STJ e pelo eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO.
PEDIDO DE PRAZO.
ANÁLISE DE DOCUMENTOS.
NÃO SE RECONHECE DÍVIDA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1.
A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2.
Nos termos do art. 202, VI, do CC/02, é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3.
Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4.
Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5.
A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor.
Precedentes. 6.
A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895 / SP RECURSO ESPECIAL 2015/0278888-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma do STJ, DJe 08/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
FINANCIAMENTO.
CDC.
AUTOATENDIMENTO.
COMPROVADA A TRANSÇÃO, O CRÉDITO EM CONTA E DETALHAMENTO DA OPERAÇÃO.
ASSINATURA ELETRONICA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por AGUINALDO GONCALVES LOPES, parte ré, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, que, nos autos da ação monitória, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu, ora apelante, "declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 232.592,75 (duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros moratórios nos termos contratados.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". 2.
O juízo compreendeu procedente o pedido autoral para constituir o título executivo judicial em favor do banco, pois comprovada a contratação do crédito e ausente o adimplemento da obrigação. 3.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que alegar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro. 4.
No caso, o autor instruiu a inicial com documentos que indica o nome do suposto devedor, quais sejam: 1 - Demonstrativo de Origem e Evolução de Dívida Crédito Direto ao Consumidor (ID 46257350); 2- extrato bancário do apelado onde consta o crédito em conta no valor de 204.000,00 (ID 46257351); 3 - Log das transações (ID 46257352); 4- Notificação extrajudicial do débito (ID 46257353); Instrumento de crédito onde descreve pormenorizadamente o valor solicitado, juros, descontos de tributos e saldo final (ID 46257354); planilha de crédito, inclusive consta algumas parcelas adimplidas e outras parceladas (ID 46257355) e contrato com clausulas gerais de contratação eletrônica (ID 46257349). 5.
Cumpre mencionar que, dos documentos intitulados "Instrumento de crédito" (ID 46257354), é possível extrair o valor das operações, taxa de juros, número e valores das parcelas contratadas, data de vencimento das parcelas e custo efetivo total. 6.
Nesse contexto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", sendo desnecessária a assinatura do devedor. 7.
O autor, ora apelado, juntou comprovante do crédito em conta do apelante, e tal documento não foi contestado sua autenticidade a não ser apontar que foi produzido unilateralmente pelo réu, assim, resta concluir a efetividade do crédito e disponibilização deste ao consumidor. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão nº 1742287, 07096073220218070020, Relator Des.
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, publicado no PJe 22/8/2023)” Com relação ao seguro prestamista, verifica-se que não foi incluído no valor total do débito, consoante planilha de ID nº 170706823, não tendo integrado o valor das prestações pactuadas, de modo que não constitui objeto do pleito da parte autora.
Veja-se que no extrato bancário de ID nº 170706818 - Pág. 9 sequer consta o débito de prêmio de seguro, de modo que não há como afirmar que o débito de ‘seguro financiado’, no valor de R$ 999,81 (ID nº 170706811 - Pág. 2) refere-se ao contrato em questão na presente demanda.
Ademais, ressalte-se que não consta no contrato juntado aos autos a imposição de contratação de seguro prestamista.
Assim, não tem razão a impugnação da parte ré nesse tópico.
No tocante à cobrança de encargos não pactuados, também carece de fundamento a alegação da parte embargante.
As cláusulas 6.1.5 e 6.1.8 descrevemos encargos que incidem em caso de inadimplência.
Cumpre assinalar que nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com o valor da parcela, haja vista que teve pleno conhecimento da prestação cobrada.
Ademais, não há que se falar em revisão judicial das taxas pactuadas em mútuo bancário, a qual depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, sendo que no caso concreto não se divisa discrepância que permita a revisão, conforme preconiza o enunciado da Súmula nº 382 STJ e Tema nº 25 dos Recursos Repetitivos.
Por fim, a parte ré não logrou demonstrar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, de sorte que se impõe a procedência do pedido.
Saliente-se que a parte ré livremente aderiu ao contrato de empréstimo, diante das condições previamente estabelecidas pela instituição bancária e usufruiu do valor colocado à sua disposição.
Diante de tais razões, rejeito os embargos opostos pela parte ré e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial relativo ao empréstimo contraído pela ré, cuja soma perfaz a quantia de R$ 93.707,25, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados por este Eg.
TJDFT e de juros legais a partir do ajuizamento da demanda.
Por conseguinte, resolvo o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 CPC).
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CAROLINE AZEREDO DE LIMA SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:55
Mandado devolvido dependência
-
18/04/2024 13:51
Mandado devolvido dependência
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10/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 07:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:03
Outras decisões
-
08/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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