TJDFT - 0726618-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726618-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS REU: EDGARDO ERIKCEN NUNES BERNARDES DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/09/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:26
Outras decisões
-
03/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
07/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/08/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
24/06/2025 20:22
Deferido o pedido de ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*73-60 (AUTOR).
-
11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/04/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:32
Outras decisões
-
14/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/02/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 17:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726618-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS REU: EDGARDO ERIKCEN NUNES BERNARDES DECISÃO Diante do exposto na petição de ID 209561495, cumpra-se, por ora, na forma da decisão de ID 207846947.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726618-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS REU: EDGARDO ERIKCEN NUNES BERNARDES DECISÃO Ciente do Ofício de ID 208211550, que noticia a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de deferir em favor da requerente, provisoriamente, os benefícios da gratuidade.
Diante disso, intime-se a requerente para informar se deseja desde já o seguimento do feito, ciente dos riscos de eventual modificação posterior da decisão, ou se almeja aguardar o julgamento do mérito do recurso para prosseguir com a demanda.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:05
Outras decisões
-
21/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2024 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0726618-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS REU: EDGARDO ERIKCEN NUNES BERNARDES DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID 205691898, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Aguardem-se, pois, notícias acerca do julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a ROSIMAR SARAIVA DOS SANTOS - CPF: *33.***.*73-60 (AUTOR).
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:52
Outras decisões
-
28/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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