TJDFT - 0701099-21.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:42
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/11/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
13/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2024 08:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701099-21.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INEXXUS COMUNICACOES LTDA RECORRIDO: JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte recorrente (INEXXUS COMUNICAÇÕES LTDA) para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da petição da parte recorrida (JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR) de ID 63725759, notadamente esclarecendo se deseja prosseguir com o recurso de ID 63721666.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente em exercício da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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10/09/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0701099-21.2024.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: INEXXUS COMUNICACOES LTDA RECORRIDO: JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) RECORRIDO: JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR para apresentação de contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por RECORRENTE: INEXXUS COMUNICACOES LTDA, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.030 do CPC.
Brasília, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
06/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/09/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:08
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 23:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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05/09/2024 23:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará (ID de origem 194266626) que, na fase de cumprimento de sentença, determinou o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento do débito voluntariamente na fase de cumprimento de sentença. 3.
Alega a agravante, em síntese, que o Juízo “a quo” determina sua intimação para pagar o débito do valor apresentado pelo contador, advertindo-a quanto ao pagamento de honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença em caso de não pagamento, adotando o texto legal do art. 523, §1º do CPC.
Sustenta que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis não incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o art. 52 e 55 da Lei 9099, bem como que a matéria já é entendimento pacificado pela Jurisprudência. 4.
Indeferida a antecipação de tutela (ID 59806082). 5.
Sem contrarrazões. 6.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)". 7.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 8.
Portanto, estando a decisão na origem em consonância com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua manutenção. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. 10.
Sem custas e honorários advocatícios. -
13/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:06
Conhecido o recurso de INEXXUS COMUNICACOES LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:17
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de INEXXUS COMUNICACOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ADELMO LISBOA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2024 09:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2024 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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