TJDFT - 0713380-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte inventariante intimada a manifestar sobre a petição da Curadoria Especial retro. -
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
27/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:54
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 14:07
Juntada de consulta sisbajud
-
30/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
24/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:36
Juntada de consulta sisbajud
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:11
Indeferido o pedido de CLEANE RODRIGUES BORGES - CPF: *23.***.*75-46 (INVENTARIANTE)
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28/08/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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22/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2024 15:53
Expedição de Termo.
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por GELSON MACCARI, falecido no dia 08/08/2024, pelo rito do arrolamento comum, e nomeio inventariante CLEANE RODRIGUES BORGES, que deverá prestar o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, ficando, todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica a inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE aos bancos, os extratos bancários de titularidade do espólio GELSON MACCARI - CPF: *05.***.*44-31, e da empresa PRIME COMÉRCIO E SERVICOS DE EXTINTORES LTDA - CNPJ/MF 09.***.***/0001-18, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
A inventariante deverá instruir o processo com os extratos das contas de sua titularidade, de titularidade do espólio, e de titularidade da empresa relativos ao mês de agosto de 2024, em todas as instituições bancárias que tiverem relacionamento, a fim de verificar os saldos existente na data da abertura da sucessão.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Emende-se para: a) Qualificar o de cujus quanto ao seu estado civil e considerando que se qualificou como viúva, informar de quem é viúva, ficando esclarecida que a união estável não altera o estado civil dos conviventes; b) Informar sobre a existência de bens em seu nome adquiridos durante a alegada convivência, a fim de definir a meação do espólio sobre esses bens. c) Retificar o valor da causa para adequá-la aos termos do artigo 292, inciso IV do CPC e recolher as custas sobre o valor remanescente.
Deverá ainda, nos 20 (vinte) dias subsequentes ao prazo para prestar o compromisso, apresentar as primeiras declarações com o esboço de partilha, nos termos do artigo 653 do CPC, observando a necessidade de declarar se há bens em seu nome adquiridos durante a alegada união estável e: d) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, e) informar a qualificação completa dos herdeiros nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo. inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. f) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU em caso de imóveis e IPVA de veículos); g) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, sem prejuízo da referência ao direito de meação onde houver, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Instrua o feito com os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do inventariado; 2) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); 3) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros, nos termos do artigo 1.603 do CC; 4) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido e da empresa PRIME COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES LTDA, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 5) Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido e da empresa PRIME COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES LTDA, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; Por fim, a inventariante deverá atender o requerimento do Ministério Pública para apresentar balancetes mensais relacionados à empresa, apontando os lucros obtidos, ou, em havendo acordo para a dissolução, na forma da cláusula décima terceira do ato constitutivo, o balanço geral extraordinário.
Pena por descumprimento: destituição da função da inventariante.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:39
Outras decisões
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21/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 00:00
Intimação
Embora a petição inicial careça de emenda e as custas processuais não foram recolhidas com base no valor de todo o acervo, analisarei a questão após a oitiva do Ministério Público.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2024 11:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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