TJDFT - 0734214-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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27/09/2024 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 23:17
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 12:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734214-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:14
Outras decisões
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15/08/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/08/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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