TJDFT - 0733324-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733324-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALCIDES FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Agravo (ID 210758193).
Mantenho a decisão agravada (ID 207068282) pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do sobredito recurso.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733324-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ALCIDES FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 207964887), é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada de ID 207068282 foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível, devendo, para tanto, utilizar-se do recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:32
Declarada incompetência
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09/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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