TJDFT - 0710826-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:14
Processo Desarquivado
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19/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:47
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E TRANSPORTES CORRENTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710826-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: COMERCIAL DE FRUTAS E TRANSPORTES CORRENTE LTDA SENTENÇA Durante a regular tramitação processual as partes celebraram transação, cujo respectivo instrumento foi juntado no ID: 222667528.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes (art. 104, inciso I, do CC), o objeto é lícito e determinado (art. 101, inciso II, c/c art. 841 do CC) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC, desde que, é claro, haja interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual; logo, indisponível.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando a conseguinte constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Nessa ordem de ideias, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Portanto, não há interesse processual na suspensão deste processo porque, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, homologo a transação.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas (art. 90, § 3.º, do CPC).
Os honorários advocatícios deverão ser pagos conforme foi acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de janeiro de 2025, 18:06:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:41
Homologada a Transação
-
14/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E TRANSPORTES CORRENTE LTDA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
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11/10/2024 16:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 00:23
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMERCIAL DE FRUTAS E TRANSPORTES CORRENTE LTDA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710826-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: COMERCIAL DE FRUTAS E TRANSPORTES CORRENTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/10/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617 , no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/08/2024 13:54 LISLAINE XAVIER CORREIA -
26/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710826-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: COMERCIAL DE FRUTAS E TRANSPORTES CORRENTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
A parte ré requereu a realização da audiência de conciliação em sede de contestação, a parte autora se manifestou nos autos permanecendo silente acerca do ato conciliatório.
Ante o exposto, defiro o pedido, designe-se audiência de conciliação que deverá acontecer no âmbito do NUVIMEC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
19/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:25
Outras decisões
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26/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 07:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
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03/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 22:13
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/04/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:41
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:53
Outras decisões
-
25/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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