TJDFT - 0731901-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE LIMA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DE LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 20:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2025 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA REVEL: EDUARDO SILVA MELO, WILLAME DA SILVA LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA REVEL: EDUARDO SILVA MELO, WILLAME DA SILVA LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO do(a) WILLAME DA SILVA LIMA (ID 236295971) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 12:06:31.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
20/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:20
Outras decisões
-
12/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2025 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 09:49
Recebidos os autos
-
13/02/2025 09:49
Decretada a revelia
-
12/02/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA QUEIROZ DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:50
Outras decisões
-
12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID.219829099.
O mandado de ID.214799284 ainda não foi devolvido, razão pela qual não há certeza se a requerida FABIOLA reside no endereço informado, tampouco se foi efetivada a sua citação.
Assim sendo, renovo a intimação da requerente para cumprir a decisão de ID. 214146993, no prazo de 05 dias.
Destaco que as custas de ID. 213733454 referem-se a diligência diversa.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/12/2024 12:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:39
Deferido o pedido de ANA QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: *92.***.*05-20 (REQUERENTE).
-
05/12/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:19
Outras decisões
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 18:13
Deferido o pedido de ANA QUEIROZ DE ARAUJO - CPF: *92.***.*05-20 (REQUERENTE).
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA QUEIROZ DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação prestada ao ID 212479337, complemento a decisão de ID 211984147, a fim de que parte autora recolha custas de diligências - Correios para seis endereços, no prazo de 05 dias.
Com a comprovação do pagamento, expeça-se mandados de citação da ré Fabiola para os endereços constantes da mencionada decisão, acrescendo-se o seguinte: Av.
Raul Cardoso da Mata, nº 67,Urucuia-MG, CEP: 38649-000.
Após, aguarde-se a devolução de todos os mandados..
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Outras decisões
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da certidão de ID 211510510, determinei a realização de pesquisa de endereços em face de Fabiola Soares Arrais Lima.
Para esta parte, já havia sido expedido mandado de citação que retornou sem êxito para o seguinte endereço: QN 12B Conjunto 3, 9, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF, 71881-632 (ausente 3x, mas com certificação por oficial de justiça junto ao processo 0726792-38.2024.8.07.0001, ID 209624917, informando que esta parte havia se mudado).
Continuando, em respeito aos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, assim como para velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), este juízo já pesquisou os endereços dos requeridos nos sistemas de que dispõe (SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG).
Ressalto que deixei de determinar a expedição para os demais endereços do SISBAJUD que apresentam informações tais como cliente inativo ou não cliente ou endereços incompletos, diante da forte possibilidade da parte não residir mais no local.
Neste jaez intimo a autora a recolher as CUSTAS DE DILIGÊNCIA-CORREIOS, em relação aos endereços localizados abaixo, para a expedição do mandado, cuja emissão da guia deve ser realizada na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Com a apresentação do comprovante, expeça-se mandado de citação para os seguintes endereços: FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA – CPF: *49.***.*12-82: a) QN 26, CONJUNTO 2, LT 1 A 2, BL G, AP N° 404, RIACHO FUNDO II - BRASILIA - DF, CEP: 71880-622; b) QUADRA QC 1, CONJUNTO 7, CASA 1, RIACHO FUNDO II - BRASILIA - DF, CEP: 71882-017; c) QN 14A, CONJUNTO 4, CASA 20, - RIACHO FUNDO II - BRASILIA - DF – CEP: 71881114; d) QN 14F, CONJ 4, CASA 14, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF CEP: 71881-160; e) QUADRA QC 3, CONJUNTO 8, BLOCO C, AP 04, RIACHO FUNDO II, BRASILIA - DF, CEP: 71882-108.
Na hipótese dos mandados retornarem sem cumprimento, cite-se a parte requerida por edital, no prazo de 20 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, para ciência da Curadoria de Ausentes.
Cite-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Outras decisões
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que tanto a primeira como o terceiro réus já compareceram aos autos, estão estes devidamente citados quanto aos termos da presente demanda (art. 239, § 1º do CPC).
Por outro lado, como o mandados encaminhado a Eduardo (segundo réu) retornou como ausente três vezes, determino a expedição de mandado de citação, via oficial de justiça, a ser cumprido no endereço de ID 210177156.
Da mesma forma, como o mandado enviado à Fabíola também retornou com ausente 3 vezes, determino a expedição de mandado de citação, via oficial de justiça, também em desfavor desta parte, no endereço indicado no ID 210177203.
Aguarde-se a devolução dos mandados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Outras decisões
-
17/09/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:52
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2024 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731901-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Pretende a parte autora o arresto da quantia paga em virtude de contrato de investimento realizado junto a empresa SEVEN FX CASH LTDA, por orientação da empresa B4A Investimentos, em que o valor foi transferido para a empresa WF CONSULTORIA DE NEGÓCIOS LTDA.
Afirma que foi vítima de estelionato e concluo entre as empresas para fraudar os consumidores/investidores.
Em que pese a gravidade dos fatos noticiados pela parte autora, indefiro, por ora, o pleito apresentado, pois não evidencio a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
As relações jurídicas firmadas com as empresas e a conduta de cada pessoa física precisam ser demonstradas, consigno que não há pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica, após o adequado contraditório, observando que os contratos firmados não foram apresentados.
Não há demonstração de dilação de patrimônio dos requeridos ou concluo, que autorize a medida cautelar apresentada. É importante assinalar que o descumprimento do negócio jurídico não pode ser fundamento para a medida de urgência, nesta fase processual.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se para contestarem em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/08/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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