TJDFT - 0708281-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708281-80.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU REVEL: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Alega o autor, em síntese, que no dia 05/07/2023 vendeu para a ré 100.000 milhas de seu programa Tudo Azul, pelo valor de R$ 2.200,00, conforme tela de ID-201766918 a 201766919.
Segue noticiando que, apesar da disponibilização das milhas, a requerida não honrou o pagamento na data aprazada (03/10/2023), pugnando, ao final, pela condenação da parte demandada ao pagamento dos valores em aberto, atualizados, além de danos morais.
Devidamente citada e intimada ao ID-204023413 e 204024101, a ré não compareceu à sessão de conciliação de ID-207533637, motivando sua revelia.
Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação, a parte demandada não se fez representar na audiência de conciliação, ensejando o reconhecimento da sua revelia e, consequentemente, a veracidade presuntiva dos fatos alegados na inicial, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, pela qual a ré adquiriu 100.000 milhas na plataforma Tudo Azul, pelo valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) que, no entanto, apesar de disponibilizadas à ré, não efetuou o pagamento no vencimento, que ocorreu em 03/10/2023.
Tais circunstâncias legitimam, assim, a restituição reclamada, dado o inadimplemento contratual verificado, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento da autora, a teor do art.186 c/c art.927 e art.884 do Código Civil.
Portanto, a condenação da empresa ré na obrigação de restituir ao autor o importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) é medida que se impõe.
Já em relação aos alegados danos morais, em virtude de que os fatos supostamente causaram “transtorno, exaustão e angústia ao autor, visto que a tal situação foi deveras significativa e causou abalo nos planos do autor e até desespero”, tenho que as alegações não merecem prosperar.
Trata-se, na verdade, de um inadimplemento contratual, não capaz de abalar a honra, imagem, bom nome do autor.
Ainda assim, competiria ao próprio autor o ônus de demonstrar a lesão (dano) suportada e sua relação de causalidade com os fatos praticados pelo requerido, uma vez que não se está a tratar de causa geradora de dano moral in re ipsa.
Contudo, o demandante não carreou, absolutamente, qualquer elemento de prova que pudesse comprovar qualquer violação a sua honra, bom nome e imagem, no que suas alegações permaneceram no campo da mera alegação.
Assim, os possíveis aborrecimentos experimentados pelo autor não passaram de meros dissabores, sem maiores reflexos que pudessem atingir autonomamente os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha havido violação de sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Trata-se, desta feita, de mero inadimplemento contratual, cujas consequências e dissabores são corriqueiros aos entraves da vida moderna comum, não constituindo causa suficiente e autônoma para a configuração do dano moral - o qual, saliento, constitui regra de exceção. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e CONDENO a ré ART VIAGNES E TURISMO LTDA a PAGAR em favor do autor LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU, a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), referentes as milhas vendidas e não pagas, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros legais de 1% a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
Ante a revelia, dispensável a intimação da empresa ré.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
02/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708281-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ALMEIDA FREITAS DE ABREU REU: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos etc.
Não obstante a efetiva citação e intimação da requerida (ID-204024101 e 204023413), esta não compareceu à sessão de conciliação e deixou de apresentar contestação, ensejando a decretação de sua revelia e, por conseguinte, o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Ademais, a matéria posta sob análise é meramente de direito e pode ser elucidada pelas provas juntadas aos autos, razão pela qual determino a conclusão do feito para sentença.
Intime-se o autor.
Nada mais requerido, tornem-me conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:09
Decretada a revelia
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15/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/08/2024 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 02:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:14
Outras decisões
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25/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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25/06/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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