TJDFT - 0733736-56.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GENICE BATISTA REGO em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733736-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GENICE BATISTA REGO RECORRIDOS: ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O ato de recolhimento do preparo recursal é considerado conduta incompatível com o requerimento do benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes. 2.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica (CDC, art. 14, caput).
Porém, a responsabilidade será afastada se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, II). 3.
Resta configurada a responsabilidade exclusiva da autora se o fornecimento de dados pessoais e a realização de transações bancárias foram fatores determinantes para a efetivação das operações bancárias contestadas, que ocorreram sem qualquer colaboração, ainda que indireta, do banco, tratando-se de fortuito externo.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos artigos 6º, 14 e 17, todos do CDC, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, sustentando que restou configurado fortuito interno no caso em exame a ensejar a responsabilização da parte recorrida pelos danos suportados pela consumidora no caso em exame.
Acrescenta que imputar à vítima a responsabilidade exclusiva pelo golpe reforça o desequilíbrio da relação contratual e infringe os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da função social do contrato.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve o pagamento em dobro, nem tampouco a comprovação do preparo já pago.
Confira-se a orientação jurisprudencial do STJ, in casu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2.
No caso dos autos, a Secretaria Judiciária desta Corte Superior certificou a ausência de preparo, porque "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento". 3.
Determinada a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade, oportunidade em que deveria ser realizado o pagamento em dobro do preparo, o agravante apenas apresentou a guia de custas e o comprovante de pagamento, na forma simples, o que não é suficiente a afastar a deserção. 4.
Nesse sentido, entende-se que "o art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada.
Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente" (REsp n. 2.124.427/ES, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 5.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6.
Agravo interno desprovido. (grifei) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.193/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
De semelhante teor, entre outras, a decisão proferida no AREsp n. 2.767.287, Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/12/2024.
Assim, está configurada a deserção.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso não mereceria ser admitido com relação ao indicado malferimento aos artigos 6º, 14 e 17, todos do CDC, 421, 422 e 927, todos do Código Civil, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, assentou que: No caso em julgamento, não é razoável imputar à instituição financeira a responsabilização, tendo em vista que falta o pressuposto “nexo causal”, pois o fato não se originou da conduta comissiva ou omissiva da instituição bancária, mas em decorrência de culpa exclusiva do consumidor, que passou informações pessoais intransferíveis de acesso bancário para terceiros.
Em situações como essa, o consumidor deve suportar o prejuízo sozinho, pois, rememore-se, o fato não originou de conduta comissiva ou omissiva da instituição financeira, por conseguinte, não existe a relação de causalidade para a ocorrência da fraude.
O correntista que repassa suas senhas pessoais para terceiros ou pratica quaisquer comportamentos inadequados e, após a ocorrência de uma fraude, tenta responsabilizar o prestador de serviços, está praticando conduta atentatória aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium”, princípios esses que vedam o comportamento contraditório em todas as relações, inclusive nas relações consumeristas (70769079).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto não prescindiria o reexame dos fatos e provas, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/06/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 08:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733736-56.2024.8.07.0001 RECORRENTE: GENICE BATISTA REGO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO A recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC.
Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 33 -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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10/04/2025 13:04
Conhecido o recurso de GENICE BATISTA REGO - CPF: *06.***.*38-72 (APELANTE) e não-provido
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10/04/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:24
Juntada de Petição de memoriais
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13/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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07/02/2025 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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05/02/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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