TJDFT - 0709438-46.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:57
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 04:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de NIVERCINO LINHARES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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03/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 08:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/11/2024 05:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NIVERCINO LINHARES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o réu ao ressarcimento da importância de R$ 7.066,53 (sete mil sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela tabela do e.
TJDFT e acrescida de juros legais a contar da citação.Nos termos do art. 487, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda.Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, conforme determinado no art. 85, § 3º, inc.
I do CPC.Sentença não sujeira à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
13/09/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709438-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: NIVERCINO LINHARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na condenação no réu ao pagamento da importância de R$ 7.066,53 (sete mil sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) a título de ressarcimento ao erário.
Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se o réu praticou ato ilícito que leva à imposição de obrigação de restituição de valores aos cofres públicos.
Acerca das questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC), evidencia-se a arguição de ocorrência de prescrição formulada pelo réu.
Na hipótese dos autos, em se tratando da exceção substancial peremptória de prescrição, vê-se que razão não assiste ao réu. É que à hipótese dos autos deve ser aplicada a teoria da actio nata.
Sob essa asserção, a pretensão surge somente quando o Poder Público evidencia a existência do dano.
Tal fato somente ocorre quando instaurado o Processo Administrativo, assente com a existência do ilícito civil e age em prol da recomposição dos cofres públicos.
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRELIMINAR.
AFRONTA À DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1009 STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
AÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA AO CASO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
DEVOLUÇÃO. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
A prescrição, incluindo seus marcos de interrupção e suspensão, como matéria de ordem pública, pode ser examinada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema 666). 3.
O termo inicial da prescrição ocorre a partir do momento em que as irregularidades foram confirmadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, momento em que surge a pretensão da Administração em obter o ressarcimento dos valores. [...] (Acórdão nº 1414738, 07098687120198070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2022, publicado no DJE: 25/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Diante desse contexto, AFASTO a ocorrência da exceção substancial peremptória de prescrição.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que, para a questão posta à apreciação demanda, unicamente, a análise da prova documental que já se encontra presente nos autos.
Em se tratando dos ônus probatórios, depreende-se que devem ser mantidos de forma estática.
Portanto, desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 357, § 1º do CPC) ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) já que não se trata de relação de consumo.
Finalmente, reputa-se desnecessária a realização de audiência de instrução.
Assim, DECLARO o feito saneado.
Anote-se conclusão para julgamento antecipado. - ASSINADO DIGITALMENTE - Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NIVERCINO LINHARES DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/06/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:22
Outras decisões
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28/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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