TJDFT - 0714089-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NORMA REGINA DA CUNHA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO.
ART. 1º-E DA LEI 9.494/97.
POSSIBILIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACRÉSCIMOS LEGAIS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA NORMA VIGENTE.
ALTERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A VIGÊNCIA DA EC 113/2021. 1. É possível a revisão do precatório expedido por força do art. 1º-E da Lei 9.494/97, desde que em momento anterior ao seu pagamento. 2.
Com fulcro nos artigos 202, § 1º e 505, inc.
I, ambos do CPC e em razão da necessidade de observância da norma vigente em cada época, os acréscimos legais fixados no título executivo judicial são aplicáveis até o dia 08/12/2021, consolidando-se o débito.
A partir da vigência da EC 113/2021, em 09/12/2021, passa a incidir unicamente a taxa SELIC até o efetivo pagamento do débito, conforme Resolução CNJ 303/2019, que regulamenta a expedição dos precatórios aplicável no âmbito de todo o Poder Judiciário, sem que seja caracterizada violação à coisa julgada. 3.
Constatado o erro do cálculo do débito da Fazenda Pública, impõe-se a retificação do valor do precatório. 4.
Agravo de Instrumento provido. -
12/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 13:53
Juntada de Ofício
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10/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 19:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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