TJDFT - 0733708-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/03/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 18:27
Juntada de Petição de comunicação
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:13
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 02:52
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2025 09:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733708-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS, ASSOCIACAO NOSSO CENTRO DE TREINAMENTO - NCT REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS e outros contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta a utilização das quadras de vôlei de areia situadas próximo ao estacionamento 13 do Parque da Cidade através de Termo de Cooperação ou Termo de Permissão de uso a fim de desenvolver os projetos sociais e desportivos que promove.
Para tanto, sustenta que o primeiro autor é Técnico da Confederação Brasileira de Vôlei – CBV e representante legal da segunda autora, cujo objeto é a formação de atletas nesse seguimento, bem como desenvolvimento de projeto social voltado a famílias em situação de vulnerabilidade.
Sustenta que em 13 maio de 2021, o autor ingressou com um processo administrativo SEI 00220-00001869/2021-47, junto a Subsecretaria do Parque da Cidade Dona Sara Kubitschek – SUPAC/SETUR, requerendo a utilização das quadras de vôlei de areia para uso de espaço recreativo social, localizado no Setor de Recreação e Parque Sul, próximo ao estacionamento 13, com a finalidade de desenvolver seu projeto social e desportivo.
Destaca que após diversas avaliações pelas áreas responsáveis, o pedido foi indeferido, tendo sido encaminhado Despacho pelo Subsecretário(a) de Esporte, Lazer e Espaços Esportivos em 12.05.2022 para que se fizesse cessar a irregularidade do funcionamento de qualquer entidade que esteja explorando comercialmente o espaço, tendo sido encaminhada ao primeiro autor a Notificação n. 01/2022 exigindo a adoção de diversas medidas.
Afirma que existem várias pessoas no parque utilizando do espaço para também dar treinos de vôlei, futevôlei, etc., que deveriam ter se retirado do parque, mas continuam utilizando e monetizando e não foram notificados a sair, o que demonstra intolerância e punição sem justificativa plausível apenas com a parte autora.
Defende que o direito seja aplicado de forma justa e coerente, onde todos sejam tratados igualmente.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutela exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, a parte demandante não reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual. É que para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que restem reunidos os requisitos delineados pela legislação de regência. À toda evidência, o que se extrai dos autos é que o imóvel objeto de discussão consiste em bem público, cujo requerimento de permissão de uso realizado pelo requerente fora indeferido com base, ao que consta, no interesse coletivo.
Na hipótese dos autos, por certo, a questão em apreço demanda melhor verificação do atendimento dos elementos exigidos pela legislação aplicável à espécie, o que somente pode se obter após a formalização do contraditório útil.
Isso porque, o ato administrativo atacado pela autora detém presunção de legitimidade que só poderá ser infirmada após o exercício do contraditório.
Não há portanto, como se constatar, prima facie que há ilegalidade no ato da Administração.
E, ainda, não se evidencia o perigo da demora, posto que o ato de indeferimento do uso do bem público questionado decorre do ano de 2022. À vista do exposto, INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pleiteada.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente abra-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:22:56. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207306594 Petição Inicial Petição Inicial 24081221181544800000189232509 207307699 Declaracao_de_Hipossuficiencia_-_Leo_assinado Documento de Comprovação 24081221181642300000189232514 207307700 Comprovante de residencia Leo Comprovante de Residência 24081221181695200000189232515 207307704 Carteira de motorista Leo Documento de Identificação 24081221181745000000189232518 207307710 CNPJ - LEO SANTOS Documento de Comprovação 24081221181785900000189232523 207307712 CNPJ - NCT Documento de Comprovação 24081221181839700000189232525 207307717 DODF 234 08-12-2017 SECAO1 Documento de Comprovação 24081221181885300000189232528 207307733 Lei 4954 de 29_10_2012 Documento de Comprovação 24081221181917800000189233493 207307735 Administrador do Parque Silvestre - Of. 73.2021 Documento de Comprovação 24081221181958300000189233495 207307737 Manifestação Consultoria Jurídica Documento de Comprovação 24081221181993100000189233497 207308751 Parte que trata sobre a permissão de uso no parque Documento de Comprovação 24081221182034900000189233511 207308754 Requerimento NCT Documento de Comprovação 24081221182117600000189233514 207308757 Foto Gilson jogando no parque Documento de Comprovação 24081221182206900000189233517 207308758 Foto Gilson jogando 2 Documento de Comprovação 24081221182244500000189233518 207308759 Foto Gilson jogando 3 Documento de Comprovação 24081221182284100000189233519 207308764 email de Gilson aluno de volei de Leander Documento de Comprovação 24081221182321300000189233522 207308769 SEI_00220_00001869_2021_47 pedido de utilização das quadras do parque a Secretaria de Esportes Documento de Comprovação 24081221182357500000189233527 207308770 Manifestação do Subsecretário - Flamarion Vidal Documento de Comprovação 24081221182431400000189233528 207318558 Decisão Decisão 24081313401944700000189242028 207397185 Decisão Decisão 24081317415140100000189313122 207762271 Decisão Decisão 24081916375817600000189634638 208073533 Decisão Decisão 24082016181343500000189909262 208073533 Decisão Decisão 24082016181343500000189909262 208404847 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202330033800000190202338 208532755 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24082616593142000000190315368 208831255 ComprovanteBB - 2024-08-26-161047 Comprovante de Pagamento de Custas 24082616593547800000190580013 -
27/08/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733708-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, retifique a Secretaria o polo ativo, devendo constar como autor também NOSSO CENTRO DE TREINAMENTO – NCT, representado por LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS.
Ademais, venha pelos postulantes documento comprobatório de renda, inclusive imposto de renda, bem como de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do NCPC.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:03:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/08/2024 10:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2024 19:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/08/2024 19:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:41
Declarada incompetência
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13/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2024 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:40
Declarada incompetência
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12/08/2024 23:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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