TJDFT - 0702550-73.2024.8.07.0014
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição da parte credora.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito em favor do credor, na forma requerida em sua última petição.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
16/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 09:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 09:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:19
Outras decisões
-
14/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:37
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/11/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
11/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para, confirmando a tutela antecedente: DECLARAR nulas as duplicatas por indicação oriundas das faturas 05 e 06 materializadas conforme os protestos de IDs 189526004 e 189526010.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% am desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do proveito econômico do autor (valor das duplicatas inexigíveis somado ao valor dos danos morais), nos termos do art. 85, §1º, CPC.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao 2º OFÍCIO DE PROTESTO DE TÍTULOS DO GUARÁ determinando a sustação definitiva dos referidos protestos.
Após, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:28:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702550-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Primeiramente, verifico que na petição de ID 20851518 a parte autora consignou que "se depreende que a tese principal da ação é a nulidade/(in)exigibilidade do título executivo, o que exigiria a comprovação do título pela requerida (mas não ocorreu), sendo a tese da (in)existência de relação jurídica entre as partes subsidiária." Analisando atentamento os autos, verifico que o pedido na petição inicial constou nos seguintes termos: seja declarado nulo ou inexigível os títulos executivos levados a protesto, tendo em vista a inexistência de relação jurídica negocial entre as partes que justifique a emissão das duplicatas em desfavor do Autor, e ainda, diante do vício insanável no título em relação à falta de apresentação para o necessário aceite ou ciência do sacado; alternativamente, seja declarada a inexistência do débito, nos termos da fundamentação; De fato, verifico que além da questão da relação jurídica negocial entre as partes, foi ventilada a existência de vício insanável no título em questão.
Portanto, registro que nisso também tem fundo a controvérsia dos autos, como bem apontou a parte autora.
Instadas a se manifestar a respeito da necessidade de produção de novas provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e arrolaram pessoas vinculadas às suas respectivas empresas como testemunha.
Indefiro o pedido, haja vista que contraproducente a produção da referida prova. É nítido que as partes apresentam teses antagônicas a respeito das tratativas que deram origem ao contrato, sendo que as duas testemunhas arroladas são aquelas que teriam participado pessoalmente do ajuste do contrato, como se vê das conversas anexadas aos autos.
Assim sendo, não vislumbro utilidade na prova a ser produzida que será para ratificar as teses já ventiladas pelas partes em suas alegações sobre como se deram as negociações.
Ademais, o juiz é o destinatário da prova e reputando desnecessária alguma diligência, deve indeferi-la.
Todavia, tendo em vista que neste ato foi reconsiderado o ponto controvertido da lide à vista da alegação de inadequação do título extrajudicial, concedo às partes derradeiro prazo de 10 dias para, querendo, anexar aos autos outras provas documentais que entendam pertinentes a respeito deste ponto, com fulcro no princípio do contraditório e na vedação da decisão surpresa (Art. 10, CPC).
Se assim for feito, vistas à parte contrária pelo mesmo prazo.
Nada mais sendo produzido, conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:24
Indeferido o pedido de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERENTE), GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
-
23/08/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2024 19:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702550-73.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por WMED UTI MÓVEL SERVIÇOS DE SAUDE em face de GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, partes qualificadas.
Em sede de tutela antecedente antecipada, narrou suscintamente o autor acerca de suposta ilegalidade de protesto e o requereu liminarmente seu levantamento (ID 189525998).
Após redistribuição a este Juízo (ID 189557431), o pedido de tutela antecipada antecedente foi deferido em ID 189745689.
Consoante petição inicial pretende o autor, em síntese (ID 193067271): b) seja declarado nulo ou inexigível os títulos executivos levados a protesto, tendo em vista a inexistência de relação jurídica negocial entre as partes que justifique a emissão das duplicatas em desfavor do Autor, e ainda, diante do vício insanável no título em relação à falta de apresentação para o necessário aceite ou ciência do sacado; alternativamente, seja declarada a inexistência do débito, nos termos da fundamentação; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.480,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta reais), nos termos da fundamentação; Audiência de conciliação frustrada (ID 201190175).
Por outro lado, a parte ré contestou e se opôs ao pedido (ID 203862425), alegando que há relação jurídica entre as partes, razão pela qual é devido o valor pleiteado.
Réplica em ID 197462493.
Os autos vieram conclusos.
Saneio.
O feito encontra-se em ordem e não há questões pendentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito a (in)existência de relação jurídica entre as partes que teria originado o protesto dos títulos.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, CPC.
Concedo o prazo comum de 05 dias para, querendo, especificarem provas, de tudo justificando.
Em nada mais sendo requerido, desde logo conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 15:55:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
20/06/2024 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
29/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:49
Deferido o pedido de WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de GAJA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 12:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/03/2024 21:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:05
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/03/2024 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2024 21:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:30
Declarada incompetência
-
11/03/2024 18:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
11/03/2024 16:38
Distribuído por sorteio
-
11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732897-34.2024.8.07.0000
Hospital Santa Lucia S/A
Iza Maria de Souza Oliveira
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 18:17
Processo nº 0716864-63.2024.8.07.0001
Lumiar Agropecuaria LTDA
Leandro Rosa de Paulo
Advogado: Rodrigo Cesar Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 18:46
Processo nº 0734663-22.2024.8.07.0001
Marcus Firme dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 11:43
Processo nº 0734663-22.2024.8.07.0001
Marcus Firme dos Reis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo de Carvalho Barboza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 17:13
Processo nº 0708904-44.2024.8.07.0005
Luciene Soares da Silva
Maria Lucilene Leite da Silva
Advogado: Osvaldo Filho Costa dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 14:05