TJDFT - 0734663-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 20:44
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:21
Declarada decadência ou prescrição
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09/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/10/2024 19:41
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734663-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FIRME DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO BANCO DO BRASIL SA (CPF: 00.***.***/0001-91); Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: , SBS QUADRA 5 BLOCO C LOTE 32 ED SEDE III, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901 Petição Inicial Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:16
Recebida a emenda à inicial
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23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 15:40
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734663-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS FIRME DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente: o autor reside em bairro nobre de Brasília; o autor é servidor público aposentado e, conforme portal da transparência, recebe remuneração líquida mensal superior a R$ 18.000,00, o que afasta qualquer alegação de miserabilidade.
Ademais, o fato de o autor ser portador de doença grava não é sufuciente para justificar a concessão do benefício.
Além disso, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS FIRME DOS REIS - CPF: *18.***.*75-04 (AUTOR).
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19/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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