TJDFT - 0706227-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 13:11
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO KOBAYASHI MORINAKA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706227-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO KOBAYASHI MORINAKA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c tutela de evidência proposta por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Paulo Kobayashi Morinaka, alegando ser credor da quantia de R$ 118.691,21, decorrente de inadimplemento contratual relacionado à utilização de cartão de crédito de sua titularidade, emitido em 28/06/2022 e desbloqueado em 05/07/2022, cujo uso teria ensejado a formação de saldo devedor, conforme documentos juntados aos autos (Ids 187398854 a 187398856).
Regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, sendo certificado o decurso de prazo in albis (Id 201987160).
Posteriormente, apresentou contestação intempestiva, arguindo, em preliminar, a mitigação dos efeitos da revelia quanto a matérias de ordem pública e postulando a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, impugnou a validade da contratação eletrônica, a autenticidade dos documentos apresentados, a legalidade da cobrança e a abusividade dos juros, defendendo a inexistência de contratação válida e, subsidiariamente, a revisão dos encargos cobrados (Id. 209538569).
O autor apresentou réplica, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de apreciação da contestação diante da revelia já consolidada, e rebatendo todas as teses defensivas quanto à existência do contrato, validade da contratação eletrônica e regularidade da cobrança dos encargos financeiros, além de requerer o indeferimento da gratuidade da justiça (Id. 219254491).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, certificou-se o decurso de prazo para contestação sem apresentação de resposta tempestiva pela parte ré, conforme certidão de Id 201987160.
Dessa forma, incidem os efeitos da revelia nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, ressalvadas as matérias de direito e as que demandam prova para sua verificação.
A contestação apresentada intempestivamente não é apta a elidir os efeitos da revelia, por não tratar exclusivamente de matérias de ordem pública e tampouco trazer prova documental nova e imprescindível à solução da lide.
O réu se limita a impugnar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer indício concreto de fraude, vício de consentimento ou pagamento.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a parte ré não juntou aos autos comprovação mínima de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a alegações genéricas e documentos parciais.
A simples alegação de desemprego, desacompanhada de outros elementos idôneos, não é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c/c o art. 99, §2º do CPC.
Assim, indefere-se o pedido de justiça gratuita.
No mais, cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Em análise das provas carreadas aos autos tem-se por comprovada a utilização de cartão de crédito, ID Num. 187398856, o que demonstra a existência de obrigação jurídica entre o autor e o réu.
De igual modo, o inadimplemento restou demonstrado pela planilha de evolução da dívida de ID Num. 187398857.
Ademais, na ação de cobrança o pedido inicial somente é elidido se o demandado comprovar que não realizou qualquer negócio com parte adversária ou que a dívida cobrada já foi paga, hipóteses essas que não foram constatadas na presente demanda.
Com efeito, dispõe o art. 389 do Código Civil que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios e atualização monetária este deve ser a constituição em mora dos devedores.
No entanto, tratando-se de quantia certa, determino o art. 397 do Código Civil que: “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Desta forma, considerando que o valor atualizado já foi apontado, acrescido de juros e correção monetária, na forma do contrato, este deverá ser atualizado a partir da data da última atualização indicado na planilha de ID Num. 187398857, ou seja, 19/02/2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 118.691,21 (cento e dezoito mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC/02), a partir de 20/02/2024, data posterior a elaboração de planilha de ID Num. 187398857.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
23/06/2025 20:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:24
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 08:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de PAULO KOBAYASHI MORINAKA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/09/2024 20:32
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO KOBAYASHI MORINAKA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706227-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: PAULO KOBAYASHI MORINAKA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO KOBAYASHI MORINAKA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO KOBAYASHI MORINAKA em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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04/06/2024 16:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:48
Outras decisões
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15/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/02/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:46
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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