TJDFT - 0715867-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (IMPETRADO), VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS - CPF: *63.***.*67-03 (IMPETRANTE) em 25/06/2025.
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26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0715867-29.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, porquanto a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:27:11.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715867-29.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS Requerido: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da autoridade coatora foi devidamente cumprido (ID 214079125).
Certifico que, nesta data, anexo aos autos o Ofício n. 1917/2024 - PMDF/DGP/DRS/SRS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo reservado à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:28:13.
MARIANA ANDRADE DE ABREU Estagiário Cartório -
14/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715867-29.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS Polo passivo: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 212934685.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte AUTORA intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 10:31:16.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
03/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715867-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS Requerido: COMANDANTE GERAL DA PMDF e outros SENTENÇA VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS impetrou mandado de segurança contra ato do COMANDANTE GERAL A POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi aprovado em 164º (centésimo sexagésimo quarto) lugar no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças, com graduação de Soldado Policial Militar da Polícia Militar do Distrito Federal e convocado para efetuar a entrega de documentos para inclusão na corporação, a ser realizada no dia 21/08/2024; que somente concluirá o curso superior de Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos em 29/10/20224 e se encontra impedido de requerer o reposicionamento para o final de fila, porque o item 17.7 do edital exige, sem respaldo legal ou qualquer justificativa plausível, a apresentação dos documentos previstos no item 20.1, dentre eles, o diploma de graduação em curso de nível superior; que diante do justo receio de ser eliminado do certame, faz jus à concessão da segurança de forma preventiva; que o artigo 11 da Lei nº 7.284/1984 estabelece que o diploma deve apresentado para a matrícula no curso de formação profissional, razão pela qual a exigência contida no item 17.7 do edital é desarrazoada e viola o princípio da legalidade; que o reposicionamento para o final de fila não ocasiona prejuízos para a Administração; que a Lei Complementar nº 840/2011 não impõe qualquer exigência ou formalidade para o reposicionamento de final de fila, devendo ser aplicada de forma analógica ao caso.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de eliminar o impetrante na fase de entrega de documentos, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade do item 17.7 do edital e assegurar o reposicionamento do impetrante para o final da lista de aprovados e classificados, dentro do limite de vagas previstos no edital de abertura.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido liminar (ID 208145148), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual foi deferida a liminar recursal para determinar que a agravada se abstenha de adotar qualquer medida tendente a eliminar o autor do certame, em virtude da não apresentação dos documentos exigidos para solicitar o reposicionamento para o final da lista de classificados, até o julgamento do recurso (ID 2083288990).
O Distrito Federal requereu sua admissão no polo passivo e a denegação (ID 209568093).
Informações da autoridade coatora (ID 211498773) em que afirma, resumidamente, que a decisão liminar recursal foi cumprida; que o artigo 11 da Lei nº 7.289/1984 exige a apresentação do diploma de conclusão de ensino superior como um dos requisitos para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimento de ensino da Polícia Militar; que o edital normativo observou a expressa determinação legal acerca da exigência do diploma no momento de convocação do candidato.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 211451538). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Defiro o pedido de ID 209568093 para determinar a inclusão do Distrito Federal no polo passivo.
Anote-se.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo mais nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante pretende assegurar o reposicionamento para o final da lista dos aprovados.
Para fundamentar seu pedido afirma o impetrante que o item 17.7 do edital exige indevidamente a comprovação do diploma de graduação em nível superior para o pedido de remanejamento para o final da lista de classificação, mas diante dessa regra será eliminado do certame, pois somente concluirá o curso superior após a data prevista para a entrega da documentação.
Conforme cediço, o princípio da vinculação ao edital, decorrente dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, dispõe que todos os atos que regem o concurso público devem obediência aos exatos termos do edital.
O edital, por sua vez, é ato normativo editado pela administração pública a fim de disciplinar o processamento do concurso público, estando subordinado à lei e vincula, em observância recíproca, a própria Administração e os candidatos ao certame, que dele não podem se afastar a não ser naquelas previsões que sejam ilegais ou inconstitucionais.
No que se refere ao requerimento para reposicionamento para o final da lista de classificados, os itens 17.6 e seguintes do edital nº 04/2023-DGP/PMDF, de 23 de janeiro de 2023 (ID 207952526) assim dispõem: 17.6 Ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, incluindo as destinadas ao cadastro de reserva, será facultado solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificados, no prazo de cinco dias, contados da data de entrega de documentos para inclusão na PMDF. 17.7 O candidato para requerer o reposicionamento para o final de lista de classificação previsto no item 17.6, deverá comprovar que satisfaz os requisitos necessários para ingresso na PMDF, no momento da convocação para apresentar os documentos previstos no item 20.1. 17.8 Caso o candidato tenha seu requerimento deferido, será reposicionado para o final de lista de aprovados e classificados, dentro do limite de vagas previstas em edital, conforme item 2, passando o requerente a ocupar a última posição do cadastro de reserva, mantida entre os requerentes a mesma ordem do edital de homologação do concurso.
Dentre os documentos solicitados para inclusão na Polícia Militar e matrícula no Curso de Formação de Praças encontra-se a cópia autenticada do diploma de graduação em curso de nível superior, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), regra editalícia que possui respaldo no artigo 11 do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal - Lei nº 7.289/1984.
No entanto, verifica-se que a imposição contida no item 17.7 do edital para que haja a comprovação dos requisitos para o cargo no momento da convocação para entrega dos documentos, mesmo para aquele candidato que irá solicitar o reposicionamento para o final de fila não possui amparo legal.
Isso porque a legislação supra exige a satisfação dos requisitos para o cargo apenas no momento da matrícula e consequente investidura do candidato no cargo militar, o que não é o caso dos autos, visto que o impetrante pretende tão somente assegurar seu reposicionamento para o final de fila, situação que não se confunde com o efetivo ingresso no curso de formação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria e fixou entendimento por meio da Súmula 266, definindo que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Assim, considerando que a questão se encontra pacificada nos tribunais superiores, deve ser assegurado ao impetrante a faculdade de solicitar o reposicionamento para o final de fila, resguardando-se a comprovação dos requisitos para o exercício do cargo apenas no momento de matrícula no curso de formação e consequente investidura no cargo militar.
Por fim, não assiste razão quanto ao pedido de aplicação analógica do artigo 13, § 2º da Lei Complementar nº 840/2011 ao caso, pois o cargo pretendido é regido por lei própria e possui peculiaridades inerentes à carreira militar.
Nesse sentido restou evidenciado que o pedido é procedente.
Em face das considerações alinhadas CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a decisão de ID 208328899, assegurar ao impetrante o reposicionamento para o final da lista de classificados, dentro do limite de vagas previstos no edital de abertura, e que a comprovação dos requisitos para o cargo seja efetuada no momento da matrícula no curso de formação.
Sem custas, em razão de isenção legal.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Retire-se a anotação de sigilo processual, uma vez que não há pedido nesse sentido e não se encontram presentes os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:37
Concedida a Segurança a VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS - CPF: *63.***.*67-03 (IMPETRANTE)
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18/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:02
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF (IMPETRADO) em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715867-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: V.
I.
P.
P.
Requerido: C.
G.
D.
P. e outros DESPACHO Verifica-se do ID 208328899 que o Agravo de Instrumento n° 0734610-44.2024.8.07.0000 deferiu a liminar vindicada para determinar que a parte ré/agravada se abstenha de adotar qualquer medida tendente a eliminar o agravante do certame, em virtude da não apresentação dos documentos exigidos para solicitar o reposicionamento para o final da lista de classificados, até o julgamento daquele recurso.
Tendo em vista que o agravado foi intimado para cumprimento da liminar recursal, aguarda-se o cumprimento do mandado de ID 208704508.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/08/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 18:53
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715867-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Curso de Formação (10377) Requerente: V.
I.
P.
P.
Requerido: C.
G.
D.
P.
DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Foi impetrado o presente mandado de segurança com pedido de liminar para a suspensão da eficácia do item 20.2 do Edital nº 004/2023-DGP/PMDF e que o réu se abstenha de adotar qualquer medida tendente a eliminá-lo do certame em razão da não apresentação dos documentos exigidos para solicitar o reposicionamento para o final da lista de classificação, referente ao concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do D.
F..
Para fundamentar o seu pleito alega o impetrante que pretende solicitar o remanejamento para o final da lista de classificação do concurso, mas o item 17.7 do aludido edital impede o exercício do direito ao exigir cópia autenticada do diploma de graduação em nível superior, porque a comprovação deve ocorrer na data da posse.
Assevera que a solicitação de reposicionamento será realizada justamente, porque concluirá o curso superior – Técnologo em Gestão de Recursos Humanos – apenas em 29 de outubro de 2024.
Segundo a Lei nº 12.016/09, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
O autor foi convocado para a entrega de documentos até o dia 21 de agosto de 2023 às 18:00 horas e sustenta que o edital exige indevidamente o diploma de nível superior, o que ensejará a sua eliminação do certame.
O Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do D.
F., Lei nº 7.289/84 exige expressamente em seu artigo 11 diploma de nível superior para a matrícula no curso de formação: Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do D.
F.
No entanto, o impetrante reconhece expressamente que não possui o diploma de nível superior exigido para o cargo.
Assim, tendo em vista que se trata de requisito legal, não já qualquer irregularidade no item 17.7 do Edital ao exigir a apresentação do diploma de nível superior para fins de reposicionamento na lista de classificação.
No que tange à alegação de aplicação do artigo 13, §2º da Lei Complementar nº 840/2011, não há o que se falar em omissão normativa acerca da possibilidade de reposicionamento para os militares, porque a ausência de previsão legal específica para o caso em comento, decorre justamente das peculiaridades do cargo e das convocações realizadas.
Diante do exposto, constata-se que a pretensão do impetrante ofende a Constituição Federal, pois objetiva violar o princípio da isonomia com aval do Poder Judiciário, já que todos os demais candidatos foram obrigados a observar os requisitos e as datas do edital, mas ele pretende que seja admitida uma exceção em seu favor.
Dessa maneira, está evidenciado que não houve demonstração de direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato impugnado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do D.
F., enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a VALENTIM INACIO PACHECO PERIUS - CPF: *63.***.*67-03 (IMPETRANTE)
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20/08/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/08/2024 10:48
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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