TJDFT - 0732417-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:06
Deferido o pedido de ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU - CPF: *67.***.*75-04 (AUTOR).
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732417-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Todavia, verifica-se que a parte que se pretende executar está em recuperação judicial.
A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, em seu artigo 9º, II, estabelece que a habilitação de crédito deve considerar a atualização até a data do pedido de recuperação judicial.
Os créditos concursais devem ser submetidos aos efeitos da recuperação, conforme o art. 6º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, considerando que o crédito exequendo se trata de crédito concursal, ele pode ser habilitado no processo de recuperação judicial, com a devida expedição de certidão no valor atualizado até 31/08/2023.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a habilitação do credor no processo de recuperação judicial não é obrigatória.
Contudo, caso não o faça, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença somente após o encerramento da recuperação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FATO GERADOR ANTERIOR.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1.
Ação de complementação de ações em fase de cumprimento de sentença, impugnada e julgada em 09/03/2020 Recurso especial interposto em: 29/09/2022; conclusos ao gabinete em: 15/12/2022. 2.O propósito recursal consiste em definir a forma de atualização monetária do crédito, diante da opção do credor em não habilitá-lo na recuperação judicial.3.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, "mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial".4.
Segundo o precedente, o credor que não habilitar deverá "apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial"; o marco será a partir da decisão de encerramento da recuperação, término da fase judicial (LREF, arts. 61-63).5.
Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.6.
Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9º, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento.7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2041721 RS 2022/0380679-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023) Diante do exposto, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste acerca do interesse na habilitação do crédito.
Em caso positivo, deverá apresentar cálculo atualizado até 31/8/2023, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
Prazo: 15 dias.
Sobrevindo o cálculo, DEFIRO, desde já, a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação no processo de recuperação judicial da empresa executada, que ficará a cargo do próprio exequente.
Expedida a certidão, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 dias úteis e, após, promovam-se as diligências para arquivamento do feito.
Em caso de outros requerimentos, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. p -
13/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732417-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU REU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela requerida, 123 Viagens e Turismo Ltda. (em recuperação judicial), em face da sentença de Id. 225081578, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora (Id. 226581943).
Sustenta a embargante que a sentença foi omissa por não analisar o pedido de gratuidade de justiça feito ao Id. 180868786.
DECIDO.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Assiste razão à embargante.
De fato, na mencionada sentença não foi analisado o pedido de gratuidade de justiça.
Compulsando os documentos acostados com a petição de embargos e com a contestação, vislumbra-se que a embargante preenche os requisitos para concessão do benefício.
O processamento da ação de recuperação judicial da empresa embargante é de conhecimento e repercussão nacional.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, pode ser deferida a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprove a impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo, sem prejuízo próprio.
No mesmo sentido, a súmula nº 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Além disso, a jurisprudência deste e.
Tribunal tem reconhecido o benefício à embargante, vejamos: Apelação cível.
Indenização.
Compra de passagem aérea. 123 Milhas.
Gratuidade de justiça: concedida à pessoa jurídica que comprovou a impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo.
Cancelamento do voo.
Falha na prestação de serviço.
Restituição de valores.
Dano moral configurado. (Acórdão 1869727, 07360726720238070001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para conceder à embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, ficam suspensas as condenações aos pagamentos de custas e honorários advocatícios determinados na sentença.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos e fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem novos requerimentos, arquivem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
19/03/2025 10:19
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732417-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DE ABREU REU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
12/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/06/2024 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 18:40
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 04/06/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Edital em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:56
Expedição de Edital.
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06/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 07:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 07:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 06:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:09
Outras decisões
-
30/11/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:34
Outras decisões
-
20/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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