TJDFT - 0733031-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ABR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Recurso de Agravo.
Ação de Obrigação de Fazer.
Integralização de imóvel em Sociedade Empresária.
Dissolução.
Conversão perdas e danos.
Manutenção de Averbação de Ação Judicial em matrícula do imóvel.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de agravo interposto visando a reforma da decisão que manteve a averbação em matrícula de imóvel da existência da ação judicial, mesmo após a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer consistente na integralização do imóvel à sociedade empresária, devido à sua total dissolução.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos justifica a baixa da averbação.
III.
Razões de decidir 3.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não exclui a litigiosidade do recaída sobre o imóvel, sendo necessária a averbação para prevenir eventual fraude à execução e para garantir a indenização, evitando a alienação do bem.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/11/2024 13:21
Conhecido o recurso de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA - CPF: *45.***.*03-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 22:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Em ação de obrigação de fazer foi proferida inicialmente decisão que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, a fim de que seja averbado na matrícula de n. 33.188, do Livro 2, Registro Geral – Ficha, a existência da ação em que o requerente busca o reconhecimento do direito de integralização do imóvel à empresa SHANGRI-LÁ SPE LTDA, CNPJ n. 44.***.***/0001-84, da qual é sócio juntamente com MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA, CPF n. *45.***.*03-87.
Posteriormente chegou aos autos a informação de que foi declarada a dissolução parcial da sociedade empresária SHANGRI-LA SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.618.962/0001- 84.
Em grau de recurso, referida decisão de dissolução parcial foi parcialmente reformada para reconhecer que a retirada da sociedade da proprietária da gleba de terras destinada à construção do empreendimento imobiliário tornou inexequível o objeto social específico da SPE, ensejando a declaração de dissolução total da sociedade.
Diante do pedido das partes o MM Juiz da causa ora em julgamento proferiu a seguinte decisão: “Cuida-se de pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização para apuração e pagamento das perdas e danos em face da dissolução total da sociedade havida entre as partes, declarada em sede de acórdão (id. 199552336).
A sentença de id. 193624015, proferida nos autos do processo eletrônico nº 0715339-72.2022.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, julgou parcialmente procedente o pedido de Maria Albertina para declarar a dissolução parcial da sociedade empresária SHANGRI-LA SPE LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.618.962/0001- 84, mediante a retirada da ora requerida dos quadros sociais, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres.
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer que a retirada da sociedade da proprietária da gleba de terras destinada à construção do empreendimento imobiliário tornou inexequível o objeto social específico da SPE, ensejando a declaração de dissolução total da sociedade (id. 199552338).
Alega o autor que o feito deve ser retomado uma vez que a única discussão envolvida na ação que suspendeu esse processo está relacionada aos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais (id. 199859786), nada influenciando o mérito da presente demanda.
A requerida apresentou resposta ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pleiteando a manutenção do sobrestamento do feito até que seja certificado o trânsito em julgado nos autos do processo eletrônico nº 0715339- 72.2022.8.07.0015 (id. 199797159). É o breve relatório.
Decido.
Conforme art. 499 do CPC, "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
No caso em questão, o autor requereu a conversão em perdas e danos por ser impossível a tutela específica, ante a dissolução total da sociedade havida entre as partes.
Em que pesem as alegações da requerida, a oposição de embargos declaratórios e a respectiva inclusão em pauta de julgamento não ensejam a suspensão processual, notadamente porque, além de não operar tal recurso efeito suspensivo, não há decisão em sentido contrário.
Assim, indefiro o pedido de id. 199797159.
Como a obrigação de fazer se tornou inexequível, recebo o pedido de conversão em perdas e danos deduzido na petição de id. 199552336, com exceção do pedido de indenização por danos morais, o qual não recebo em face da impossibilidade de aditamento à inicial sem o consentimento da parte ré.
Intime-se a parte requerida para que apresente resposta ao pedido de conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias.” Opostos embargos de declaração, a decisão foi modificada nos seguintes termos: “Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega omissão na decisão embargada (id. 200782654), uma vez que, tendo a obrigação de fazer se tornado inexequível, torna-se necessária a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto para cancelamento da averbação na matrícula de nº 33.188, determinada por este juízo (id. 202032678).
A parte autora requereu a rejeição dos embargos de declaração (id.203392027). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, foi deferida a medida liminar e determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, a fim de que fosse averbada na matrícula de n. 33.188, do Livro 2, Registro Geral – Ficha, a existência desta ação em que o requerente buscava o reconhecimento do direito de integralização do imóvel à empresa SHANGRI-LÁ SPE LTDA.
Diante da dissolução da sociedade empresária, a obrigação de fazer se tornou inexequível, tendo o pedido inicial sido convertido em perdas e danos.
Com efeito, mesmo com a conversão da ação, remanesce o fundamento para a anotação da ação perante a matrícula do imóvel, notadamente porque ele poderá vir a responder pela indenização.
A anotação evitará a alienação em fraude à execução.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência, indeferir o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Santo Antônio do Descoberto-GO para que promova a baixa da averbação determinada por este juízo.
Intime-se a parte requerida para que apresente resposta ao pedido de conversão em perdas e danos, no prazo de 15 dias.” A um primeiro e provisório exame tenho que a decisão, calcada na prevenção de possível ocorrência de alienação em fraude à execução, manteve a conversão do pedido em perdas e danos, mas considerou que mesmo com a conversão da ação, remanesce o fundamento para a anotação da ação perante a matrícula do imóvel, notadamente porque ele poderá vir a responder pela indenização.
Por outro lado, não há urgência que autorize a concessão de tutela recursal antecipada, devendo o recurso seguir seus trâmites e intimar-se a parte contrária para contrarrazoá-lo, querendo.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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09/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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