TJDFT - 0708760-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:33
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PIMENTEL MARTINS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708760-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO PIMENTEL MARTINS REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi procurada pelo primeiro requerido por um de seus funcionários, via contato telefônico em 24/5/2024, por volta das 19h.
Diz que o suposto funcionário alegou que havia uma proposta de empréstimo consignado em seu benefício realizada por terceiro, momento em que informou que ele teria um valor pré-aprovado de certa quantia, cuja oferta foi por ele prontamente recusada.
Assevera que diante da sua negativa, o suposto funcionário da primeira parte requerida disse que ajudaria a descobrir o suposto fraudador, ocasião em que solicitou que realizasse o procedimento, o que foi atendido de pronto, por acreditar que era seguro se fazer.
Informa que mesmo diante da negativa quanto à proposta da primeira parte ré, foi disponibilizado um crédito em sua conta bancária referente ao contrato n° 65416, no valor total de R$ 5.579,00, bem como creditado do contrato de n° 65417, no valor total de R$ 596,00.
Discorre que foi feito pix de pagamento n° 197722, no valor total de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); pix de pagamento n° 199056, no valor total de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Ressalta que as operações se deram no dia 24/5/2024, o que totaliza a quantia de R$ 12.375,00.
Alega ainda o autor que foi feito débito de pix n° 000000, no valor de R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos); débito PIX n° 000000, no valor de R$ 4.999,98 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos); crédito PIX n° 000000, no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); crédito PIX n° 000000, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais); crédito BRB parcelado n° 836945, no valor de R$12.000,02 (doze mil reais e doze centavos).
Informa que o seu saldo junto ao segundo réu passou a ser de R$ 8.537,85 (oito mil, quinhentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Alega que as operações ocorreram contra a sua expressa vontade.
Afirma que diante das contratações irregulares tomou conhecimento de que lhe foi imposto um ônus contratual na forma de desconto do seu benefício de 36 parcelas de R$ 638,60, perfazendo o total de R$ 22.989,60 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Pretende a declaração de nulidade dos contratos; repetição de indébito em relação às parcelas descontadas de seu benefício; indenização por danos morais.
O primeiro réu, em resposta, suscitou preliminares de falta de interesse de agir e ausência de reclamação prévia.
No mérito, alega que, ao contrário do alegado na inicial, a parte autora na data de 24/05/2024, celebrou contrato de nº 000807678912, no valor de R$ 5.579,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 638,60.
Informa que na data de 24/05/2024, celebrou junto ao réu contrato de nº 910002062644, no valor de R$ 616,80, a ser pago em 2 parcelas de R$ 913,57.
Menciona que em decorrência dos referidos contratos, os valores foram liberados através de débito.
Assevera que todas as transações e PIX foram autorizadas mediante senha, essa de responsabilidade única e exclusiva do autor.
Destaca que a parte autora celebrou contrato com a Instituição Financeira através de aceite eletrônico.
Aduz que eventualmente, caso entenda por julgar procedente os pedidos exordiais, declarando o cancelamento ou modificação dos termos do contrato jurídico formalizado, resta necessária a determinação da restituição dos valores disponibilizados ou, ao menos, a sua compensação caso seja apurada quantia a ser restituída em favor da parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O segundo réu, em contestação, argumenta que é infundada a alegação da parte autora de que fez as transações sem a sua vontade.
Isso porque, todas as operações foram realizadas no aparelho telefônico previamente cadastrado pela própria autora e utilizado por ela em todas as transações anteriores.
Entende que as transações realizadas são plenamente válidas, pois realizadas com a participação ativa da parte autora e sem qualquer vício de consentimento.
Defende que não é possível sua declaração de nulidade, tampouco da devolução da quantia, correspondente às parcelas já pagas.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Quanto à ausência de reclamação prévia, melhor sorte não assiste ao primeiro réu, notadamente pelo números de protocolos anexados aos autos pelo autor.
Preliminar afastada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se houve falha na prestação do serviço da instituição bancária a ensejar sua responsabilidade pelos danos materiais.
A improcedência dos pedidos é medida é rigor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Da análise do documental acostado pelo autor, restou demonstrado que foi efetivado empréstimo consignado e os valores foram depositados em sua conta corrente de número 0445801016.149-2, conforme se verifica do extrato do banco Mercantil acostado ao id. 198513407 - p. 3.
Observa-se ainda que, de forma voluntária, o autor transferiu os valores de R$ 5.579,00 e R$ 596,00, via pix, para a sua conta mantida junto ao BRB, conforme se constata do extrato do BRB juntado ao id. 198513407 - p. 11.
Posteriormente, os valores de R$ 4.999,98 e R$ 4.999,99 foram transferidos para terceiro de nome Yuri Oliveira Santos.
Cumpre ressaltar ainda que no registro da ocorrência policial o autor declarou que: "(...) recebeu uma mensagem de um suposto funcionário do Banco Mercantil do Brasil S.A, instituição onde o comunicante é correntista.
Acreditando na idoneidade da mensagem, acabou por ligar em um número 0800 indicado.
Que realizou contato com o falsário que identificou-se por Carlos Eduardo, sendo fornecido um número de protocolo de atendimento, matrícula e telefone.
Que o falsário noticiou que havia um pedido de empréstimo no valor de R$ 9.000,00 no Banco Mercantil e que vinculava o número de cpf do comunicante, sendo que o declarante recusou e disse desconhecer tal oferta.
Que o suposto servidor do Banco Mercantil ofereceu ajuda ao declarante para localizar o suposto beneficiário do empréstimo.
Que o declarante acabou por fornecer dados pessoais e bancários de outra conta do Banco de Brasília SA.
Que o falsário orientou que o declarante acessasse os aplicativos do Banco Mercantil e do BRB e seguiu alguns comandos, acreditando na suposta ajuda.
Que para a surpresa do declarante, na data de hoje retirou os extratos para simples conferência do BRB e Banco Mercantil, oportunidade em que constatou a existência de um empréstimo no valor de R$ 22.000,00 junto ao Banco Mercantil.
Junto ao BRB, o declarante percebeu dois saques via pix nos valores de R$ 4.999,98 e R$ 4.999,99, figurando como beneficiário a pessoa de YURI OLIVEIRA SANTOS.
O comunicante afirma que há uma quantia aproximada de R$ 8.000,00 depositada em sua conta corrente do BRB, valor este fruto de um empréstimo fraudulento e não reconhecido pelo declarante.
Nada mais disse." Conclui-se que a parte autora forneceu seus dados para o falsário, transferiu os valores para sua conta mantida junto ao BRB e após fez pix para terceiro fraudador.
A par disso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da instituição bancária.
Isso porque os dados foram fornecidos pelo próprio autor e a transferência foi realizada por ele com a orientação do falsário, sem o devido cuidado, confirmou a transação.
Tem-se, então, que a falta de cautela da autora ao fornecer seus dados e efetivar a transação é o motivo para não caracterização da responsabilidade objetiva da ré.
Nesse contexto, a responsabilidade dos réu pelo transferência deve ser afastada em face da culpa exclusiva ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90.
Na hipótese, indubitável que o autor não tomou as cautelas mínimas de segurança, a par da falta de lógica de efetuar depósitos em conta de pessoas físicas para tentar obstar fraude.
Portanto, inviável para as instituições bancárias interceptar e impedir a transferência bancária por meio de PIX para pessoa física quando a própria autora autoriza a operação.
Deflui-se que não há comprovação de falha na prestação do serviço dos réus, tendo o requerente transferido os valores por ter sido enganada pelos fraudadores.
Restou evidente que o autor foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social denominada falsa central de atendimento, pois o requerente não comprovou ter obtido os dados de transferência diretamente do réu e seus prepostos.
Pelo contrário, forneceu seus dados aos fraudadores, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial (ID 198513407).
Claro está que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pelas instituições financeiras.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço dos requeridos, visto que o autor dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança das instituições financeiras, pois bastou ludibriar o requerente e informar os dados para PIX em nome de outra pessoa como beneficiada, que a autora realizou a transação financeira, por meio do aplicativo de sua conta corrente no Banco de Brasília usando seu celular e apondo sua senha pessoal intransferível.
Portanto, não houve comprovação da participação da instituição requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto estarem em posse de terceiros.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e da consumidora que não tomou as cautelas básicas para efetuar a transferência bancária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA POR PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória em indenização por danos materiais e por danos morais, em virtude de fraude praticada no âmbito de operações bancárias.
Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2 - Transferência bancária.
PIX.
Fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
De acordo com o enunciado da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." É necessário, entretanto demonstrar que o dano não decorreu de culpa do consumidor, como afirma a ré. 3 - Nexo de causalidade.
Culpa do consumidor.
O autor afirma que a fraude se deu mediante utilização do terminal telefônico cujo número foi disponibilizado pelo Banco.
No dia 19/04/2021, o autor recebeu uma ligação de suposto funcionário do banco réu informando-lhe que seu cartão havia sido bloqueado.
O autor, então, foi orientado a telefonar no número que constava no verso de seu cartão.
Após telefonar para o número oficial do banco réu, o autor foi induzido pelo suposto funcionário do banco a transferir, via PIX, as quantias de R$ 9.999,99 e R$ 7.000,00, sob o fundamento de que seria necessário realizar simulações de transações para desbloquear o cartão.
Não obstante a alegação do autor de que foi induzido maliciosamente pelo fraudador, não é razoável atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes da operação.
A operação com PIX exige a confirmação do número de conta e nome do beneficiário.
Ademais, a transferência de valores altos, como os indicados, R$9.999,99 e R$ 7.000,00, não podem ser considerados razoáveis como objeto de teste de segurança por um consumidor que se comporte como o homem de padrão médio de cautela (bonus pater familiaes).
Reconhece-se, pois, a culpa exclusiva do consumidor a afastar o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré.
Recurso a que se dá provimento para julgar o pedido improcedente. 4 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante o que dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1391650, 07325193520218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 30/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO - FRAUDE - PIX REALIZADO PELO CONSUMIDOR EM APLICATIVO DE CELULAR COM USO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Da gratuidade de justiça. 1.1 A autora se declara aposentada e ex-funcionária do BRB, o que corrobora com as informações de hipossuficiência prestadas.
As suposições ventiladas pelo réu, desprovidas de provas, são meras conjecturas que não possuem o condão de afastar as alegações prestadas pela autora. 1.2 Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira que gerencia a conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Vale ressaltar que a aplicação do instituto da revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, entretanto tal presunção é juris tantum, uma vez que pode ser afastada se o contrário resultar da convicção do magistrado. 4.
Narra a autora que é cliente do réu e que utiliza o aplicativo do banco instalado em seu celular.
Segundo ela, recebeu ligação do número 3322-1515, de titularidade do BRB, informando sobre supostas compras não autorizadas, sendo orientada a realizar alguns procedimentos para que seu cartão fosse resguardado.
Afirma que a atendente possuía suas informações pessoais; e que orientada pela fraudadora, realizou três operações de PIX em nome dos terceiros indicados por ela, totalizando R$ 12.500,00.
Relata que, posteriormente, recebeu uma nova ligação do BRB para questionar a validade das transações e informar sobre o golpe.
Requer a condenação do réu na devolução da referida quantia e no pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, o que ensejou a interposição do presente recurso. 5.
Incontroverso o fato de que, em 21/10/2021, a autora realizou transações bancárias consistentes em transferências via Pix nos valores de R$ 5.000,00; R$ 5.000,00 e R$ 2.500,00, totalizando R$ 12.500,00 (ID 36458671/ 36458673). 6. É fato que, em 21/10/2021, às 15h30min, a autora recebeu ligação do número 3322-1515 (ID 36458670 - Pág. 1), de propriedade do BRB, entretanto, não há como afirmar que aquela ligação tenha dado início à fraude, uma vez que é de conhecimento público que são comuns as ligações das instituições financeiras para oferta de produtos. 7.
Caberia à autora, nos termos do art. art. 373, I, do Código de Processo Civil, comprovar que recebeu somente aquela ligação durante o período em que ocorreu a fraude, o que poderia ter sido feito por meio do relatório de ligações telefônicas recebidas expedido pela operadora telefônica.
Não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio. 8.
Vale ressaltar que a parte autora relatou que "trabalhou por diversos anos no Banco BRB", o que faz presumir que tenha experiência superior à média da população, suficiente para identificar a aplicação de golpe, por ser este um tema recorrente nas instituições financeiras. 9.
Ainda cumpre salientar que, apesar de a autora afirmar que posteriormente, às 16h28min, recebeu ligação da Agência BRB do Conjunto Nacional com o objetivo de confirmar a autenticidade das operações, o que pareceria contraditório com o comportamento de apenas informar sobre a fraude sem tomar qualquer providência para o bloqueio das operações, observa-se que a ligação não foi originária do BRB, mas sim efetuada por ela (ID 36458670 - Pág. 1). 10.
No caso, a autora confessou que realizou as transações por meio de seu aplicativo e com uso de sua senha pessoal, o que afasta a culpa do banco por eventual fraude.
No que se refere à guarda de dados determinada pela Lei Geral de Proteção de Dados, não há como afirmar que o fraudador tenha tido acesso aos dados pessoais da autora, ainda mais porque as transações foram realizadas pela própria consumidora, sem qualquer interferência do estelionatário, que somente indicou os dados das contas dos destinatários do Pix. 11.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído à instituição financeira, a uma porque a autora não trouxe provas de que a fraude tenha se iniciado com o telefonema oriundo do número 3322-1515; a duas porque a própria autora realizou operações financeiras utilizado o aplicativo instalado em seu celular com sua senha pessoal, e; a três, porque transferiu valores para beneficiários distintos não vinculados à instituição bancária. 12.
Verifica-se que a autora não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, irretocável a sentença vergastada. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1439715, 07089050720218070014, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o ilícito ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva das demandadas.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço da requerida e as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas em relação aos contratos de números 65416, no valor total de R$5.579,00, e n° 65417 no valor de R$ 596,00.
Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da parte requerida, especialmente quanto à sua segurança, de modo que os pedidos de declaração de nulidade dos contratos e repetição de indébito não merecem prosperar.
Esclareço ao autor que quanto ao crédito parcelado no importe de R$ 12.000,02 em que ainda consta em sua conta corrente o valor de R$ 8.537,00 não foi objeto destes autos de modo que eventual insurgência do autor quanto ao referido empréstimo, deve-se dar em ação própria.
DANO MORAL O dano moral não restou configurado.
No caso, além de não restar configuradas as falhas na prestação do serviço narrados na inicial, a conduta dos bancos não se revelaram ilícitas ou constrangedoras a ensejar o dever de indenizar.
De mais a mais, a parte autora contribuiu para o prejuízo experimentado, visto não ter tomado as medidas de precaução tão difundidas pelas instituições financeiras.
Assim, ausente a falha na prestação de serviços, afasto a pretensão indenizatória por danos morais pretendida.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PIMENTEL MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/07/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 08:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PIMENTEL MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de intimação
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29/05/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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