TJDFT - 0721871-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721871-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IVANEIDE FERREIRA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, ficam as partes autora e ré intimadas a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 12:28:34.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES Servidor Geral -
30/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 06:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
28/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2025 22:06
Juntada de Petição de acordo
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 12:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:54
Outras decisões
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721871-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: IVANEIDE FERREIRA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Tendo em vista que o executado não possui patrono constituído nos autos, proceda-se sua intimação pessoal, conforme o Art. 854, §2, do CPC.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (INFRUTÍFERO) e INFOJUD (FRUTÍFERO), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 08:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2025 11:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:08
Outras decisões
-
11/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:58
Outras decisões
-
08/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NUDIMA em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NUDIMA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 23:12
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:39
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 14:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721871-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: IVANEIDE FERREIRA DE MATOS DESPACHO A petição de ID 225173237 não cumpre a determinação anterior.
Fica a credora intimada, uma vez mais, a apresentar requerimento de cumprimento de sentença em termos, observando as formalidades previstas no artigo 524 do CPC, oportunidade na qual deverá comprovar o recolhimento das custas relativas à deflagração da nova fase processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 10:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação monitória entre as partes já qualificadas.
Na petição de ID 214475315 as partes apresentaram acordo com firma reconhecida em cartório da assinatura da parte ré.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários nos termos da cláusula 7ª do acordo.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:40
Homologada a Transação
-
15/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:02
Outras decisões
-
09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721871-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: IVANEIDE FERREIRA DE MATOS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, em que a parte requerida, devidamente citada, não pagou a dívida e, tampouco, apresentou embargos no prazo legal.
Diante do exposto, constituiu-se, de pleno direito, o título que ampara a inicial em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do NCPC), no valor de R$ 5.623,92, o qual deve se acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização (ID nº 198765587).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:15
Decretada a revelia
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de IVANEIDE FERREIRA DE MATOS em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729920-03.2023.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Telemont Engenharia de Telecomunicacoes ...
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 17:26
Processo nº 0729920-03.2023.8.07.0001
Telemont Engenharia de Telecomunicacoes ...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Gustavo Brasil Tourinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 11:18
Processo nº 0733054-07.2024.8.07.0000
Geap Autogestao em Saude
Eduardo Santos Moreira
Advogado: Sthefani Brunella Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:49
Processo nº 0708760-58.2024.8.07.0009
Luiz Alberto Pimentel Martins
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:41
Processo nº 0731294-23.2024.8.07.0000
Gilca Aparecida Couto Bezerra
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 12:40