TJDFT - 0734740-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TULIO CABRAL MOREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VISU WORK COMUNICACAO VISUAL LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TULIO CABRAL MOREIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LEITE DE MELO, NADJLA PATRICIA ASSENCO DE OLIVEIRA, VISU WORK COMUNICACAO VISUAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento ajuizada por TULIO CABRAL MOREIRA em desfavor de ANTONIO CARLOS LEITE DE MELO, NADJLA PATRICIA ASSENCO DE OLIVEIRA e VISU WORK COMUNICACAO VISUAL LTDA., ambos qualificados no processo.
Conforme Id. n. 210888804, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:17:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2024 16:50
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:50
Homologada a Transação
-
12/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:55
Deferido o pedido de TULIO CABRAL MOREIRA - CPF: *03.***.*95-87 (AUTOR).
-
22/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734740-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: TULIO CABRAL MOREIRA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS LEITE DE MELO, NADJLA PATRICIA ASSENCO DE OLIVEIRA, VISU WORK COMUNICACAO VISUAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial regularizando a sua representação processual, uma vez que não tem procuração ou substabelecimento nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:43:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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