TJDFT - 0734788-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 18:08
Cancelada a Distribuição
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21/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAZARO COELHO DE DEUS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAZARO COELHO DE DEUS LIMA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0734788-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO COELHO DE DEUS LIMA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO BV S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade a parte deverá se manifestar acerca da identidade entre este feito e os de nº 0711203-25.2023.8.07.0006 e 0706556-69.2014.8.07.0016 que tramitam na 1ª Vara Cível de Sobradinho e 2º Juizado Especial Cível de Brasília, respectivamente.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a LAZARO COELHO DE DEUS LIMA - CPF: *10.***.*64-26 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734788-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAZARO COELHO DE DEUS LIMA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO BV S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Repactuação de dívidas ajuizada por LAZARO COELHO DE DEUS LIMA em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL SA, GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, BANCO BV S.A., BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos.
O feito foi originariamente distribuído à 16ª Vara Cível do Foro Central II, Porto Alegre - RS.
Por meio da decisão de id. 208049377, o referido Juízo se declarou incompetente nos seguintes termos: (...) O presente feito tramita exclusivamente sob o rito do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a competência deve ser a do domícilio do autor, na forma do art.101, I do CDC.
Nesse sentido, veja-se que a introdução de microssistema de crédito ao consumo, com a atualização do Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/21, impõe a interpretação harmônica com o direito fundamental contemplado no artigo 5o, XXXII da CF.
Como o consumidor reside em Lago Oeste/DF, declino a competência do feito para o juízo do domícilio da parte autora.
O feito foi então redistribuído a esta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Decido.
Conforme narrado, o Juízo de Porto Alegre declinou de competência em para uma das Varas Cíveis do domicílio do autor, qual seja, Rodovia 001, KM 001, conjunto P , casa 28 - Lago Oeste/DF - CEP 73105905.
Não obstante, o referido endereço está localizado na Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF e não de Brasília/DF.
Ademais, o autor já ajuizou anteriormente ação idêntica distribuída perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho, autos n. 0711203-25.2023.8.07.0006 a qual foi extinta sem resolução de mérito.
Aplicável no caso, assim, o disposto no artigo 286, II do CPC.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível de Sobradinho por dependência ao processo n. 0711203-25.2023.8.07.0006.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 18:50:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:52
Declarada incompetência
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19/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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